TJDFT - 0721139-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:35
Juntada de comunicação
-
09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:34
Outras decisões
-
21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:37
Outras decisões
-
18/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de 15 (quinze) dias para as diligências apontadas no ID. 236115650.
Nada requerido, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:28
Outras decisões
-
23/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão de manifesto erro material, revogo a decisão de ID 230703331, cujo teor não tem pertinência com os presentes autos.
Em consequência, reputo prejudicados os embargos declaratórios opostos pelo devedor.
No mais, nada a prover, por ora, quanto à impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo executado, no ID 216723136, considerando que este juízo não chegou a deferir a constrição do referido bem, conforme se extrai da decisão de ID 214659832.
Ademais, após a instituição financeira credora fiduciária informar a existência do débito sobre o imóvel, a parte credora não manifestou mais interesse na penhora do bem.
Por fim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição de ID 232406689, pois, em consulta ao sistema PJ-e, verifico que, aparentemente, não há crédito passível de penhora nos dois processos mencionados pelo credor, notadamente porque, em ambos, o ora executado almeja a tutela jurisdicional apenas para viabilizar a sua participação em concursos públicos na condição de pessoa negra.
Portanto, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um anos, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/03/2025
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:08
Decretada a revelia
-
12/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:13
Outras decisões
-
09/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:16
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:30
Outras decisões
-
20/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora de percentual definido por este Juízo, sobre os rendimentos da parte executada (ID 184412542).
Em análise detida do demonstrativo de renda do executado juntado no ID 187751869, verifico que qualquer desconto mensal sobre o salário do executado seria abusivo, bem como comprometeria a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana.
Isto porque os seus rendimentos líquidos não alcançam R$ 1.500,00 mensais.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora.
Acrescento que mesmo em caso de descontos mensais bem menores, na proporção de 5%, por exemplo, seriam necessários mais de 100 anos de descontos apenas dividindo o valor apresentado na planilha acostada aos autos (R$ 712.936,98-ID 187903862), sem levar em consideração a incidência dos encargos previstos (correção monetária, juros etc).
Por conseguinte, a penhora requerida resultaria em valores diminutos que, ao longo de vários anos, não irão satisfazer o crédito, não constituindo, portanto, medida razoável e adequada para a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o requerimento de ID 184412542, intime-se a parte exequente para que anexe aos autos, no prazo de 5 dias, planilha do valor atualizado da dívida. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:23
Outras decisões
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, deixo de analisar a tese de impenhorabilidade do bem imóvel, uma vez que sequer houve constrição do bem discutido.
No mais, passo à análise da impugnação à penhora.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Anexou aos autos os documentos de ID 169240670 a 16240675, referentes ao extrato da conta poupança no período em que ocorreu o bloqueio.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
No caso, este juízo se filia ao entendimento que confere interpretação extensiva ao conceito de caderneta de poupança, à luz do corolário do mínimo existencial, para abarcar, também, investimentos mantidos em outras aplicações financeiras, em consonância com jurisprudência do eg.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO.
PENHORA DE QUANTIA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 833, X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STJ tem conferido interpretação extensiva ao artigo 833, X, CPC, considerando impenhorável valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras.
Embora posicionamento em sentido contrário nesta Corte, mormente por não se tratar de questão afetada e julgada sob rito dos recursos repetitivos, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça melhor se coaduna com a preservação do mínimo existencial.
Frise-se, então, que "3.
A extensão da impenhorabilidade depende do investimento em fundo diverso da poupança ser a única reserva em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). ( ) 8.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1959668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Em outras palavras, interpreta-se extensivamente o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil para alcançar reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas depósitos em caderneta de poupança, ressalvada má-fé, fraude, abuso, ocultação de valores ou sinais outros de riqueza. 1.1.
Encontrada uma única reserva em nome do agravante no valor de R$15.495,97 (quinze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), valor inferior a 40 salários mínimos em conta de investimento PICPAY SERVIÇOS S.A, e, não havendo notícia de má-fé, fraude, abuso, ocultação de valores ou sinais outros de riqueza do devedor, deve ser declarada a impenhorabilidade da quantia. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1422323, 07053309620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos, os documentos comprovam que a quantia bloqueada no ID 165631499 se referem a quantias aplicadas no mercado financeiro, em valor inferior a 40 salários-mínimos.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.856,86 (ID 165631499).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 2.856,86 (ID 165631499).
Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico em favor da segunda parte devedora, para levantamento da quantia indicada.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os documentos juntados nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo executado.
Anote-se.
Defiro o pedido de sigilo dos documentos de ID 169240670 a ID 169240675.
Todavia, o exequente deve obter a visibilidade dos referidos documentos.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente instruir os autos com os documentos necessários à análise do pedido de penhora do imóvel, conforme solicitado no ID 169545130.
Pelo mesmo prazo, deve o exequente se manifestar acerca da impugnação apresentada no ID 169240664, acerca dos valores bloqueados nos autos. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:49
Outras decisões
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721139-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO GONCALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 165631499), bem como instruir o autos com certidão atualizada do imóvel que se pretende penhora.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Outras decisões
-
28/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:25
Outras decisões
-
16/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:28
Outras decisões
-
25/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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