TJDFT - 0730478-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730478-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA DECISÃO INDEFIRO a consulta/registro ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022.
INDEFIRO a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 187638115.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730478-43.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 23/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 23/02/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA(*35.***.*50-34), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 1.768,75 (um mil e setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:28
Outras decisões
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06/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 13:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730478-43.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA DESPACHO Acolho a competência declinada.
Trata-se de ação de execução movida pela empresa ÁGUIA - CRÉDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAIL LTDA - ME em desfavor da pessoa física LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA.
Recebida a execução, as diligências para citação da Executada foram infrutíferas.
Assim, foi realizada citação por edital.
Após, o feito foi remetido à Curadoria de Ausentes, que apresentou exceção de pré-executividade, por meio da petição acostada ao ID 156070924.
Alegou na petição a incompetência deste Juízo para processar o feito, uma vez que os títulos de crédito que embasaram a presente execução indicam como local de pagamento agência de Ceilândia/DF.
Decisão de ID 163900876 acolheu a exceção de incompetência.
Isso posto, a fim de dar continuidade ao feito, intime-se o credor a apresentar planilha de atualização do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730478-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa ÁGUIA - CRÉDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAIL LTDA - ME em desfavor da pessoa física LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA.
Recebida a execução, as diligências para citação da Executada foram infrutíferas.
Assim, foi realizada citação por edital.
Após, o feito foi remetido à Curadoria de Ausentes, que apresentou exceção de pré-executividade, por meio da petição acostada ao id 156070924.
Alega na petição a incompetência deste Juízo para processar o feito, uma vez que os títulos de crédito que embasaram a presente execução indicam como local de pagamento agência de Ceilândia/DF.
Intimado, o Exequente se limitou a se manifestar pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve pretensão resistida.
DECIDO Assiste razão à Curadoria de Ausentes.
O foro competente para o processo e julgamento da ação de execução de cheque é o do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita", ou seja, o local do pagamento, que se encontra junto ao nome do sacado, ou ainda "no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado", nos termos da alínea d , do inciso III , do artigo 53 , do CPC c/c o inciso I, do artigo 2º, da Lei 7.357 /85, art. 4º , II , da Lei 9.099 /95, e art. 781, V , do CPC.
Esse é o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES.
EXECUÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DO PAGAMENTO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante inteligência do artigo 53, inciso III, alínea ?d?, do CPC/15 c/c os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, o foro competente para processar e julgar a execução de cheque é o do local do pagamento. 2.
Uma vez que o local designado junto ao nome da instituição sacada afigura-se como sendo a cidade de Irecê/BA, essa deve ser considerada para fins de lugar do pagamento (foro competente para a execução), porquanto nela está situada a agência bancária em que o sacado possui conta corrente e que será responsável por compensar o cheque emitido pelo cliente. 3.
Inexiste violação à Súmula nº 33/STJ quando não houve declinação da competência territorial de ofício pelo Juízo de origem, uma vez que a incompetência do magistrado foi suscitada pela parte Executada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tendo apresentado Embargos à Execução, nos quais questionou a matéria. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07516923020208070000 DF 0751692-30.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo afigura-se no presente feito.
Consta que o local designado para pagamento seria a agência bancária indicada nas cártulas, situada em Ceilândia/DF, de modo que esta Circunscrição deve ser considerada como o local de pagamento.
Por fim, incabível, no entanto, condenação em honorários ou custas, uma vez que o declínio de competência não encerra o processo.
Não há figura de vencedor e vencido.
Logo, na forma do art. 85 do CPC, inviável a condenação em verbas sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho a exceção oposta pela diligente Curadoria Especial e DECLINO da competência, para conhecer e decidir a presente demanda, em favor de algumas das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 21:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LENI DA CONSOLACAO DE SOUZA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:24
Recebidos os autos
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03/09/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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