TJDFT - 0730498-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:58
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
20/11/2023 10:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:57
Homologada a Transação
-
10/11/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730498-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FARIAS CAMPOS COELHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/11/2023 13:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730498-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FARIAS CAMPOS COELHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por CAMILA FARIAS CAMPOS COELHO em desfavor de BANCO IATAUCARD S/A. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora refuta qualquer operação de crédito junto ao banco réu, assim como afirma que não há nenhum tipo de vínculo jurídico entre as partes, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, uma dívida legítima.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial (ID. 166206166) dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORÃES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730498-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FARIAS CAMPOS COELHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para aferição da competência deste juízo a parte autora deverá anexar aos autos o comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:31
Outras decisões
-
01/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:34
Declarada incompetência
-
22/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711148-65.2018.8.07.0001
Jaguar Engenharia &Amp; Consultoria Eireli -...
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Advogado: Paloma dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2018 14:47
Processo nº 0732175-65.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Portal do Sul
Luiz Raposo Miranda
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 12:07
Processo nº 0700338-45.2020.8.07.0006
Tulio Regis dos Santos Costa
Giancarlo Perazzo Zena - EPP
Advogado: Pedro Vitor Botan Ciceri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 12:47
Processo nº 0717104-69.2022.8.07.0018
Mara Rubia Rodrigues Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:54
Processo nº 0710028-93.2023.8.07.0006
Galeria Dahreyeh Center LTDA
Clea da Silva Braga
Advogado: Dunia Ayman Atta Mustafa Altell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:44