TJDFT - 0711148-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 200153002.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0722039-48.2018.8.07.0001, fazendo-os conclusos para sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.596,86 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:19:16.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e juros, após realizado o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO DO VALOR EXECUTADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado" (AgInt no REsp 1.512.961/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/9/2017). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1261793/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1454962/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) Portanto, efetuado o depósito judicial para garantia do juízo, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, que só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado.
Nesse sentido, inclusive, é o julgamento do recurso representativo de controvérsia, em sede de recurso repetitivo e de caráter vinculante, assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1 Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução , o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3 RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp. 1.348.640/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Senseverino, DJe de 21/05/2014) Também nesse sentido a jurisprudência do TJDFT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FORMA DE CÁLCULOS - PENHORA EM DINHEIRO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CONSTRITO VIA BACENJUD - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - VIABILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pelos juros de mora, após realizado o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Tal posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução.
Assim, uma vez procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tal encargo.
Precedentes. 2.
Tratando-se de sentença condenatória, cabe ao vencido o ressarcimento das custas processuais ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC.
Incidem juros de mora sobre aquelas despesas, contados a partir da data em que foram desembolsadas, eis que as verbas sucumbenciais se equiparam a qualquer débito constituído por título judicial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.422292, 20100020036564AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010.
Pág.: 104) Remetam-se, assim, os autos à Contadoria Judicial, para elucidação da divergência entre as partes quanto ao valor devido.
Considerem-se os seguintes depósitos judiciais: a) R$ 8.170,81, em 01/08/2018 - id. 20623727 nos autos de nº 0711148-65.2018.8.07.0001 (Embargos à Execução); b) R$ 129.837,54, em 17/06/2021 - id. 95237220; c) R$ 2.252,21, em 16/07/2021 - id. 97692154; d) R$ 15.729,67, 29/08/2023 - id. 170305112 Registre-se que foram expedidos alvarás de levantamento nos ids. 168174352 e 168173085.
Dos cálculos, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE DECISÃO I - TRANSFERÊNCIA DE VALORES Determinada a restituição de valores ao Exequente, os autos vieram conclusos ante a divergência de valores apontados na Decisão e os efetivamente depositado na conta deste Juízo.
Portanto, ciente dos valores vinculados a este feito, ID 158609708.
Ciente, também, dos erros materiais apontados pelo Exequente, ID 161295300, de modo que: a) Saldo vinculado a este feito: R$ 141,954,86 b) Valor do débito exequendo: R$ 199.429,71 Requer o Exequente a transferência do saldo para conta do Exequente, bem como a transferência de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado.
Assim, fica desde já autorizada a transferência dos valores pelo CJUVETECA, independentemente de conclusão, observando-se o seguinte: a) 80% do saldo será transferido para conta do sócio administrador do Exequente, Sr.
Rodrigo Carvalho Emiliano de Souza, na seguinte conta: Banco Itaú, Agência 6892 e Conta corrente 16630-4, CPF nº *09.***.*67-94; b) 20% do saldo será transferido para conta da patrona do Exequente, Dra.
Paloma dos Santos Brito, OAB/DF 48927, para a seguinte conta: Banco 260 – Nu Pagamentos S.A; Agência: 0001; Conta Corrente: 8987156-6; Chave PIX: [email protected]; CPF: *16.***.*27-20.
Ao CJUVETECA, proceda-se na melhor formar que entender cabível para efetuar a transferência.
II - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR Como o Acórdão julgou improcedente os Embargos à Execução, requer o Exequente a intimação do Executado para pagar o saldo remanescente.
Fica, portanto, intimado o Executado da continuidade da execução, na pessoa de seu advogado, bem como a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se ao valor do débito: R$ 57.474,85.
Ultrapassado o prazo sem que tenha havido informações do pagamento, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
05/08/2023 21:28
Outras decisões
-
09/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:48
Deferido o pedido de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 03:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 10:31
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 06:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 15:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:01
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 11:28
Recebidos os autos
-
16/12/2019 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2019 15:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2019 05:11
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 17:27
Juntada de mandado
-
08/04/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 23:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 23:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 07:20
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 18:37
Expedição de Termo.
-
23/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 12:45
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 17:27
Decorrido prazo de JAGUAR ENGENHARIA & CONSULTORIA EIRELI - ME em 30/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:45
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:11
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 13/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 15:34
Juntada de mandado
-
28/06/2018 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 15:21
Recebidos os autos
-
20/06/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2018 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2018 16:13
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2018 15:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/04/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738638-28.2019.8.07.0001
R e V Producoes e Eventos LTDA
Renan Romulo Freitas Avendano
Advogado: Carlos Magno Geraldo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:25
Processo nº 0742879-58.2023.8.07.0016
Maria do Livramento Sousa
Distrito Federal
Advogado: Sarah Ketilier da Cunha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:44
Processo nº 0700900-41.2022.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Hildene Pereira dos Santos
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 09:18
Processo nº 0762544-94.2022.8.07.0016
Maria Estael de Oliveira Paz
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:40
Processo nº 0701955-33.2022.8.07.0018
Joana Darc da Silva Cabral
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 12:04