TJDFT - 0742879-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742879-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O documento sob o id 169053850 noticia o óbito da parte autora.
Nesse sentido, REVOGO os efeitos do provimento antecipatório exarado na decisão sob o id. 167333709 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se o feito, imediatamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742879-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, via correio eletrônico. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
15/08/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 03/08/2023 16:41.
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04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742879-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA - CPF/CNPJ: *82.***.*50-53 e KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA - CPF/CNPJ: *22.***.*09-34 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Edifício PO 700 SRTVN Quadra 701 Conjunto C, S/N, Asa Norte, Brasília-DF - CEP: 70719030 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco D, CIOB (atrás do prédio do DETRAN e da Secretaria de Segurança Pública), Setores Complementares, Brasília-DF - CEP: 70.620-040 ================================================================================================================================================= DECISÃO URGENTE À Secretaria para realizar certidão de checklist.
EM PRIMEIRO PLANO, DESTACO QUE A AÇÃO FORA PROPOSTA ÀS 20H44 DO DIA 01/08/2023, OU SEJA, FORA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL DAS VARAS, QUE É DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA, DAS 12 ÀS 19 HORAS.
DEVERIAM OS ADVOGADOS, PORTANTO, TEREM ENCAMINHADO O PEDIDO LIMINAR, NA DATA E HORÁRIO EM QUE PROPUSERAM, AO PLANTÃO JUDICIAL, PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA, O QUE NÃO O FIZERAM, RAZÃO PELA QUAL É APRECIADO NO EXPEDIENTE NORMAL, NESTA QUARTA-FEIRA, DE PRONTO.
O TJDFT FUNCIONA 24 HORAS, MAS OS JUÍZOS TEM HORÁRIO DE EXPEDIENTE DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 12 ÀS 19 HORAS, CONFORME ANTES DESTACADO.
A parte autora, MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA representada por KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA, qualificada nos autos, almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o Distrito Federal a realizar a sua imediata internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, na sua falta, em rede particular, por força do seu grave estado de saúde, segundo destacado na peça exordial.
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias poderá ser deferida no contexto, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela meritória traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação adstrita aos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado.
Figura como um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna, ligado intimamente ao princípio maior que norteia a nossa Constituição, o da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nos termos do relatório médico colacionado à inicial, sob o id. 167282296, a necessidade de UTI é manifesta, em razão do quadro de saúde da parte demandante, o que denota, sem maiores esforços interpretativos, a presença do justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, ao tempo em que exprime, ainda, verossimilhança nas alegações formuladas, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento meritório, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009.
Há que se seguir os ditames da RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” Posto isso, DEFIRO, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar ao ente demandado que proceda à inserção da parte autora, MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA, representada por KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA, qualificada nos autos, no sistema de regulação de leitos de UTI da Secretaria de Saúde do DF (o que não se confunde com internação imediata) e, frente à urgência do caso e prioridades clínicas, a ser aferida em concreto, sob o aspecto clínico, com a máxima brevidade, pela Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF, promova a sua internação em leito em Unidade de Terapia Intensiva, adulto, com suporte necessário que atenda às suas necessidades, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na ausência de vagas na rede pública, deverá fornecer a cobertura da internação em algum hospital da rede particular, conveniado ou não, arcando com os encargos financeiros respectivos.
Ciente a parte autora, desde logo, da escassez de vagas de UTI nas entidades públicas e privadas de saúde do DF, por sobrecarga dos sistemas de saúde e, ainda, que a internação se encontra adstrita à análise da Central de Regulação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF, frente às prioridades clínicas.
Cite-se e intimem-se.
Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público, na forma da lei.
Intimem-se a Central de Regulação de Leitos, com absoluta urgência, bem como o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização. À Secretaria para corrigir a autuação processual quanto a representante legal KAROLLINY GABRIELLA MEDEIROS DE LIMA que consta como requerente.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PARA FINS DE MAIOR CELERIDADE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
02/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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