TJDFT - 0700900-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 234608686) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução proposta com base em cédula de crédito bancária.
A parte executada opôs embargos à execução nos autos de nº 0710558-55.2023.8.07.0020, nos quais alega que o título executivo possui vício insanável por ter sido efetuado com base em dolo praticado por terceiro com negligência da instituição financeira autora.
Asseverou, portanto, a existência de crime de estelionato, cuja apuração tramitava na ação nº 0701067-42.2023.8.07.0014.
Nos embargos, em fase de saneamento, foi determinada a suspensão do processo a fim de aguardar o deslinde da ação penal.
Em razão disso, este juízo entendeu pela necessidade de suspensão da presente execução.
Contudo, a exequente informou, na petição de ID 231718741, o advento de sentença penal absolutória, em cuja fundamentação o magistrado argumenta que a suposta vítima (executada nestes autos) teria participado voluntariamente dos negócios junto com o réu, com objeto a causar prejuízo às instituições financeiras.
Apesar do exposto, por medida de cautela, compreendo ser mais adequada a suspensão processual até o trânsito em julgado da ação penal, em apreço à segurança jurídica.
No mesmo ensejo, deixo para analisar o pedido de restituição dos valores penhorados pretendido pela executada em momento posterior.
Assim sendo, retornem os autos à suspensão ordenada a fim de aguardar o trânsito em julgado do processo 0701067-42.2023.8.07.0014. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:18
Outras decisões
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente (ID 189117445).
Decido.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 165624574 e 165624575 indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 11.000,00, conforme inclusive constatado na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187811995), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão, apesar de estar regularmente representada nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 180206066 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente.
Assim, intime-se a exequente para informar seus dados bancários para que seja efetuada a transferência dos valores penhorados.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito exequendo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte devedora, uma vez que, pela leitura da sua última declaração de imposto de renda acostada no ID 180206066, é possível concluir que a parte percebe renda mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais.
Tal circunstância permite inferir que a devedora não preenche os requisitos de hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita.
Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a devedora se insurge contra a decisão de ID 174198832, que deferiu a penhora de seu imóvel, sob o argumento de que o bem é de família e, portanto, impenhorável.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 185094909. É o relato necessário.
Decido.
Determinada a penhora, avaliação e intimação, insurge-se a devedora contra o ato constritivo, ao argumento de que o bem é de família, na medida em que constitui o seu único imóvel, que se presta à moraria de sua família.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023) .
Ainda, “para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, os documentos de ID 18026061 a 180206070 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel próprio, no qual o parte devedora reside, sendo que ela demonstrou, por meio de certidões, que não possui outros bens e o credor não trouxe outros elementos que afastassem a presunção daqueles documentos.
Portanto, a desconstituição da penhora incidente sobre bem de família é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para desconstituir o ato constritivo sobre o imóvel descrito como Rua 34 Sul, Lotes 10/12, Bloco B, apto. 603, Águas Claras/DF, matriculado sob o nº 215383, perante o Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mais, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (EXECUTADO).
-
26/02/2024 18:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:57
Expedição de Termo.
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17/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:38
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:32
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 168821972, isto porque o veículo em questão não é mais objeto da demanda, uma vez que convertida em execução.
Cumpra-se decisão de ID 167256575, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:23
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700900-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: HILDENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 166357660, deve a parte exequente juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar.
Deverá também apresentar planilha atualizada do débito, em observância termos do art. 77, IV, do CPC.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Outras decisões
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:15
Outras decisões
-
14/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:00
Outras decisões
-
17/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:02
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
09/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:30
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
11/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 12:53
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:57
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/01/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/01/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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