TJDFT - 0722944-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Outras decisões
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:40
Decorrido prazo de M. B. S. D. - CPF: *82.***.*72-07 (AUTOR) em 19/03/2024.
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722944-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELLEN BENTO DA SILVA DIAS REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:52
Outras decisões
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL BENTO SETUBAL DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:34
Outras decisões
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722944-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELLEN BENTO DA SILVA DIAS REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 167356170, a parte autora apresentou o laudo contido no ID 168560091, datado de 14/08/2023.
Acerca da referida decisão e laudo complementar acostado aos autos, manifeste-se o requerido e o Ministério Público, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:14
Outras decisões
-
16/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722944-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
S.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HELLEN BENTO DA SILVA DIAS REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar.
Acolho a emenda contida no ID 150982447 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Representação processual das partes regularizada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual pretende a parte autora seja o plano de saúde compelido a custear o tratamento com equipe multidisciplinar especialista em ABA (Applied Behavior Analysis), de forma precoce e intensiva, cumprindo 20h semanais de terapias, conforme pedidos assim delimitados na emenda à petição inicial contida no ID 150982447: “1.
IMPRESCINDIVEL avaliação utilizando do potocolo de avaliação VB-MAPP (verbal behavior milestones assesment and placement program) e também o ABLLS-R (assentement of basic language and learning skills); 2.
Terapias com no minom 50 minutos e realização de terapias em um único amboente terapeutico; 3.
Psicologia ABA, conforme certificaçao descrita em relatório, de acordo com requisitos minimos da ABPMC - com10 sessões semanais; 4.
Fonoaudiologia metódo PROMPT NÍVEIS 1 e 2 NA CERTIFICAÇÃO - 02 sessões semanais; 5.
Terapia ocupacional especialista em integração sensorial de Ayres com certificação comprovada através do site www.integraçãosensorialbrasil.com.br/associados-certificados - 02 sessões semanais; 6.
Musicoterapia, com certificação comprvada através do site https://amtdf.org/encontre-ummusicoterapeuta/ - 02 sessões semanais; 7.
Terapia nutricional especialista em seletividade alimentar, certificada em GET permission approach - 02 sessões semanais; 8.
Centro Interativo de estimulação infantil – Parque 6D 02 sessões semanais; 9.
Equoterapia 02 sessões semanais; E exames de Exoma – sequenciamento de DNA, CGH Array e Pesquisa de X frágil.” Em fase de especificação de provas, o plano de saúde pugnou pela produção de prova pericial, a fim de demonstrar se o tratamento indicado ao autor realmente necessita da carga horária recomendada e de tantas especificidades quanto às solicitadas por sua médica assistente (ID 164823817), o qual foi anuído pela parte autora, conforme manifestação de ID 166023494.
Ocorre que, após detida análise dos autos, notadamente dos laudos médicos que embasam os pedidos formulados pela parte autora – tanto o acostado com a petição inicial originária (ID 146001581), quanto o acostado com a emenda à petição inicial (ID 150982452), ambos firmados pela mesma neurologista infantil -, verifica-se que há expressa recomendação de que, antes das aplicações das intervenções, seria imprescindível a avaliação da criança por uma analista do comportamento, a ser efetivado por um profissional certificado com pós-graduação em ABA.
Acerca dessa avaliação, nada há nos autos.
E, conforme expressamente recomendado pela médica assistente, sua realização deve preceder ao início das intervenções - inclusive para ser elaborado plano INDIVIDUAL de intervenção com metas e objetivos traçados.
Trata-se de circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que tal avaliação deveria ter sido feita antes mesmo de se saber quais são as intervenções e a carga horária necessárias ao acompanhamento do menor.
E, no ponto, cabe à parte autora o ônus de promover e comprovar nos autos a realização da avaliação, conforme orientação médica, haja vista a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a ré estar submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, por se tratar de entidade de autogestão, de modo que o ônus da prova deve se distribuir pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Nessas condições, mostra-se precoce eventual determinação de realização de perícia, quando sequer foi elaborado o plano individual de intervenção em prol do autor. É dizer: não se sabe sequer quais as terapias e cargas horárias semanais são efetivamente necessárias e indicadas ao autor, em que pese o laudo médico acostado à petição inicial, até mesmo para que se possa delimitar qual profissional ou equipe médica é a indicada para realização da futura perícia neste caso.
No mais, ainda que os termos da contestação apresentada apontem para a negativa do plano de saúde à cobertura pretendida, fato é que até o momento não foi colacionado aos autos nenhum documento demonstrando que o adequado pedido médico foi devidamente encaminhado para o plano de saúde e que, como alega a parte autora, foi expressamente negado pela requerida – conforme já delimitado desde a determinação de emenda contida na decisão de ID 146695442.
Por outro lado, nos termos da réplica apresentada no ID 160372458, em resumo, o que pretende a parte autora é obter a realização das terapias em um único ambiente terapêutico, alegando que as clínicas credenciadas existentes, onde o autor já foi atendido, não teriam tidos os resultados necessários justamente pela ausência de interdisciplinaridade entre as equipes de atendimento.
Também em réplica, o próprio autor indica a existência de diversas clínicas credenciadas para o atendimento pretendido, mas que estariam sem vagas disponíveis para o momento, sendo necessário que o autor permanecesse em fila de espera até o surgimento de vaga.
Aparentemente, portanto, o plano de saúde dispõe de rede credenciada para o atendimento que se fizer necessário ao autor.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se adequadamente acerca da avaliação prévia que foi solicitada pela médica assistente, informando e demonstrando nos autos sua realização, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:32
Outras decisões
-
20/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:00
Outras decisões
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:55
Outras decisões
-
09/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:21
Deferido o pedido de M. B. S. D. - CPF: *82.***.*72-07 (AUTOR).
-
14/02/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 08:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/12/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
28/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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