TJDFT - 0715848-66.2023.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/10/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 06:48
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715848-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: WAGNER DA SILVA CALDEIRA BRANT SENTENÇA CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuíza ação contra WAGNER DA SILVA CALDEIRA BRANT.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 167771542.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 08:32:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:02
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715848-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: WAGNER DA SILVA CALDEIRA BRANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas processuais iniciais foram recolhidas e a procuração de Id. 162929332, assinada digitalmente, possui certificzação pelo ICP- BRASIL.
Contudo, a inicial ainda não está apta ao recebimento.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 12:11:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
07/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:59
Declarada incompetência
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23/06/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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