TJDFT - 0715719-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DE REGIME ESPECIAL DE ICMS.
LEI DISTRITAL Nº 5.005/2012.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em ação de conhecimento, visando à suspensão dos efeitos da exclusão do autor do regime especial de recolhimento do ICMS, previsto na Lei Distrital nº 5.005/2012.
A exclusão foi motivada por inadimplência fiscal, conforme previsto no art. 8º, V, da referida norma, sendo o contribuinte devidamente notificado e não tendo regularizado o débito no prazo legal.
A parte agravante alegou pagamento posterior da dívida e invocou princípios constitucionais para justificar a suspensão da exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a exclusão de contribuinte do regime especial de tributação por inadimplência foi realizada em conformidade com a legislação vigente; e (ii) se o pagamento posterior do débito tem o condão de anular os efeitos do ato administrativo de exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão foi precedida de regular procedimento administrativo, com notificação do contribuinte e concessão de prazo para regularização fiscal. 4.
O pagamento do débito após o término do prazo legal não afasta os efeitos do ato administrativo de exclusão, que deve ser analisado à luz da situação fiscal existente à época de sua prática. 5.
A manutenção da exigência de regularidade fiscal como condição para fruição de benefícios fiscais encontra amparo no art. 8º, V, da Lei Distrital nº 5.005/2012 e no art. 173 da Lei Orgânica do DF, não configurando violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão ou manutenção de benefícios fiscais exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, devendo ser analisada com base na situação fiscal vigente à época do ato administrativo. 2.
A posterior regularização da situação fiscal do contribuinte não retroage para afastar os efeitos de exclusão de benefícios fiscais validamente realizada.” -
09/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0715719-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNDIAL CENTER ATACADISTA LTDA, ora autor/agravante em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação de conhecimento nº 0703337-56.2025.8.07.0018, proposta contra o DISTRITO FEDERAL, ora réu/agravado, nos seguintes termos (ID. 232392288 da origem): “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar para que seja resguardado à autora sua manutenção na sistemática da Lei n. 5.005/12 até julgamento da lide.
Para tanto sustenta ser pessoa jurídica atuante no ramo de comércio atacadista de materiais de construção em geral, estando sujeita ao recolhimento de ICMS em regime diferenciado, até então sob a égide da Lei n. 5.005/12.
Assevera que foi surpreendida com a emissão de Termo de Exclusão do regime de apuração da referida lei, exarado no bojo do Processo SEI n. 04034.00018958/2023-15, em face de irregularidades com obrigações tributárias do DF, tendo apresentado recurso administrativo da decisão, pugnando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que a ausência do pagamento do débito que levou à sua inscrição em dívida ativa e à notificação de exclusão do regime da Lei nº 5.005/12 decorreu de mera falha humana, que foi prontamente corrigida quando identificada, sendo quitado o débito tributário.
Destaca que o ato de exclusão impugnado decorreu uma análise estritamente legalista da referida lei, sem levar em conta a pequena monta do vício.
Alega que sua exclusão do regime diferenciado possui potencial de gerar a si elevado e indevido prejuízo.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, a demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora foi excluída do regime diferenciado de recolhimento do ICMS em face da existência de irregularidades com as obrigações tributárias perante do DF, com fundamento no art. 8.º, incisos V, da Lei nº 5.005/2012.
Nesse contexto, observa-se do processo SEI de ID 231330975 que antes de proceder com a exclusão definitiva da parte autora da sistemática de recolhimento de que trata referida lei, lhe foi oportunizado pela Autoridade Tributária prazo para regularização das pendências, em obediência ao art. 8.º, §1º, da Lei nº 5.005/2012, sem que a requerente tenha demonstrado neste feito ausência de intimação adequada ou impossibilidade de proceder ao recolhimento do tributo e sanar a irregularidade a tempo e modo.
Assim, não se evidencia prima facie irregularidade no ato administrativo impugnado.
Ademais, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) exige interpretação literal em matéria de benefícios fiscais, vedando ampliação das hipóteses de concessão ou manutenção.
Nesse sentido entende a jurisprudência do e.
TJDFT que “Se a legislação de regência de incentivo fiscal de recolhimento do ICMS disciplina o preenchimento de certos requisitos, dentre os quais, a ausência do nome do interessado em malha fiscal e não possuir débito com o Distrito Federal.
Não há ilegalidade no indeferimento administrativo por parte do fisco” (Acórdão 1742109, 0719299-27.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023.). À vista do exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada. (...)” A decisão ora impugnada foi proferida pelo juízo de primeiro grau da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a exclusão da parte autora do regime especial de recolhimento do ICMS, previsto na Lei Distrital nº 5.005/2012, observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado prazo para regularização das pendências tributárias, sem que a requerente demonstrasse ausência de intimação adequada ou impossibilidade de sanar a irregularidade.
Irresignada, a parte Agravante sustenta que é empresa atacadista de materiais de construção, com relevante contribuição fiscal e social no Distrito Federal, sendo responsável por mais de 500 empregos diretos e recolhimento anual de tributos na ordem de R$ 10 milhões.
A exclusão do regime especial teria decorrido de falha humana, que resultou em débito tributário de valor diminuto (cerca de R$ 2.000,00), já devidamente quitado em janeiro de 2024, antes mesmo da efetivação da exclusão.
Aduz que a decisão administrativa e judicial desconsiderou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e interesse público, aplicáveis ao caso, uma vez que a exclusão definitiva da sistemática da Lei nº 5.005/12 comprometeria a sobrevivência da empresa, gerando prejuízos econômicos e sociais significativos.
Argumenta, ainda, que a interpretação literal da norma fiscal, sem considerar o contexto fático e os princípios constitucionais, configura abuso de direito e afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não considerou o caráter de urgência da medida, haja vista o risco iminente de sua exclusão do regime fiscal diferenciado, o que comprometeria sua competitividade e poderia levá-la à falência, configurando o periculum in mora.
Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da exclusão do regime da Lei nº 5.005/12, bem como a determinação para que o agravado se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou restrição fiscal contra a empresa, até o julgamento final do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é a hipótese dos autos.
O art. 8º, V, da lei distrital 5.005/2012 prevê que: Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que: (...) V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
Da mesma forma, o caput do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que: Art. 173.
A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
No caso em análise, com base no processo administrativo juntado sob o ID 231330975 (autos de origem), observo que, instaurado procedimento administrativo de exclusão da pessoa jurídica agravante do regime especial em questão, diante da existência de inscrição em dívida ativa, foi concedido à parte autora/agravante, em 09/10/2023, o prazo de 30 dias, contados da ciência da notificação, para regularização da situação fiscal, a fim de manter o referido benefício.
Realizada a ciência em 24/10/2023, o prazo para regularização teve início em 25/10/2023, com termo final em 08/12/2023.
Contudo, expirado o prazo concedido sem que houvesse a regularização dos débitos, a Administração Fazendária, com fundamento na legislação pertinente, procedeu à exclusão dos benefícios anteriormente concedidos à parte autora/agravante.
Nesse contexto, uma vez que a parte foi devidamente cientificada no âmbito do referido processo administrativo e deixou transcorrer in albis o prazo para regularização fiscal, verifico, ainda que em análise preliminar, a ausência de vício no ato administrativo impugnado, o que, por consequência, afasta a probabilidade do direito recursal.
Ademais, é relevante frisar que o pagamento do débito fiscal em momento posterior à exclusão — como ocorreu no presente caso — não elide os efeitos do ato administrativo, que deve ser examinado à luz da situação fiscal vigente à época em que foi praticado.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
ICMS.
LEI DISTRITAL Nº 5.005/2012 E DECRETOS DISTRITAIS Nº 34.063/2012 E Nº 39.753/2019.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
POSTERIOR REGULARIZAÇÃO FISCAL.
IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 111 DO CTN.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado para impedir a exclusão da impetrante dos benefícios fiscais previstos na Lei Distrital nº 5.005/2012 e nos Decretos nº 34.063/2012 e nº 39.753/2019.
A exclusão decorreu de débitos tributários inscritos em dívida ativa, enquanto a impetrante alega possuir Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e afirma ter regularizado sua situação fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) se a exclusão da impetrante dos benefícios fiscais foi realizada em conformidade com a legislação vigente; (ii) se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação atende aos requisitos legais e processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de efeito suspensivo à apelação, previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso, o que não foi observado pela apelante, tornando inviável sua apreciação. 4.
A exclusão da impetrante dos benefícios fiscais ocorreu com fundamento no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 8º, inciso V, da Lei Distrital nº 5.005/2012, que condicionam a concessão ou manutenção de benefícios fiscais à inexistência de débitos tributários.
A posterior regularização fiscal não afasta os efeitos do ato administrativo, que deve ser analisado com base na situação fiscal vigente à época da exclusão. 5.
O art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) exige interpretação literal em matéria de benefícios fiscais, vedando ampliação das hipóteses de concessão ou manutenção.
Assim, a adesão ao REFIS não tem o condão de retroagir para sanar o descumprimento das condições legais anteriormente constatado. 6.
A exclusão da impetrante do regime especial de apuração tributária foi realizada em conformidade com os normativos aplicáveis, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica ao afirmar que o cumprimento dos requisitos legais é indispensável para a concessão de benefícios fiscais, sendo legítima a atuação da Fazenda Pública na exclusão de contribuintes inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão ou manutenção de benefícios fiscais exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, devendo ser analisada com base na situação fiscal vigente à época do ato administrativo. 2.
A posterior regularização da situação fiscal do contribuinte não retroage para afastar os efeitos de exclusão de benefícios fiscais validamente realizada. 3.
O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, inciso I, e 195, § 3º; CTN, arts. 3º, 111, e 151, inciso VI; CPC, art. 1.012, § 3º; Lei Distrital nº 5.005/2012, art. 8º, inciso V; Decreto Distrital nº 34.063/2012, arts. 3º, 4º e 6º; Lei Orgânica do DF, art. 173; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1653270, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 07/12/2022; TJDFT, Acórdão 1733689, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19/07/2023; TJDFT, Acórdão 1742109, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2023. (Acórdão 1972334, 0702215-42.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) (destaquei) Por fim, afasta-se também a probabilidade do direito quanto à alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque o regime tributário possui princípios e regras próprios que devem ser observados na concessão dos benefícios pleiteados.
Ademais, não se verifica qualquer medida desproporcional ou desarrazoada por parte do Fisco ao exigir que o contribuinte esteja fora da malha fiscal e não possua débitos perante o Distrito Federal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:39:56.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
24/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/06/2025 17:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AGRAVANTE)
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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