TJDFT - 0739209-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739209-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO DA COSTA JESUS REQUERIDO: MARIA LUIZA BOMFIM JESUS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de MARIA LUIZA BOMFIM JESUS (CPF: *61.***.*05-09).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) RONALDO DA COSTA JESUS (CPF: *12.***.*34-20), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA LUIZA BOMFIM JESUS (CPF *61.***.*05-09) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por RONALDO DA COSTA JESUS (CPF *12.***.*34-20).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo. (...).
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 11 de fevereiro de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
25/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA JESUS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:57
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 02:49
Publicado Edital em 24/02/2025.
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21/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:33
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:00
Expedição de Edital.
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19/02/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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