TJDFT - 0715050-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:03
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de SERGIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*80-53 (REQUERENTE) e provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715050-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: SERGIO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência outrora concedida ao autor, que tinha o seguinte teor: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para que se abstenha de proceder aos descontos em conta corrente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00, limitada a 20.000,00.” Em apertada síntese, o recorrente aduz que a revogação da autorização de débitos em conta é garantia do consumidor, de modo que não pode ser vista como uma violação do princípio da manutenção das relações contratuais.
Acrescenta que a medida é prevista em resolução do Bacen, bem como aceita pela jurisprudência.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, a fim de obstar a produção dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido liminar.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator, excepcionalmente, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma, relativos à demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de revogação de autorização para amortização de dívida decorrente de empréstimos bancários mediante descontos diretos na conta corrente do mutuário.
Quanto à probabilidade do direito, a Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Cabe destacar que o colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. É também o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Ainda que os mútuos tenham autorização de débito direto em conta corrente das prestações mensais, o colendo STJ cristalizou que estes exigem a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento no julgamento dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de trinta por cento (30%) aos mútuos simples. 2.
A autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, que prevê, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)” Trata-se, portanto, de prerrogativa do consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção.
Assim, a uma análise perfunctória, não há motivos para a manutenção da respectiva modalidade de cobrança da dívida em aberto.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Da mesma forma, se vislumbra o perigo de dano, pois eventual manutenção das cobranças, mesmo após a solicitação de cancelamento da autorização para descontos em conta, pode ensejar indevida intervenção na dinâmica de gestão patrimonial do recorrente.
Dessarte, restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença recorrida e, por conseguinte, determinar a abstenção dos descontos automáticos na conta corrente do apelante até o julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o apelado para cumprimento.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
24/04/2025 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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