TJDFT - 0715738-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA DAS CHAGAS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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27/07/2025 22:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO SILVA DAS CHAGAS - CPF: *44.***.*08-68 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA DAS CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0715738-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SILVA DAS CHAGAS AGRAVADO: COE COELHO & CIA LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DO PREPARO O executado/agravante, Fábio Silva das Chagas, requer o deferimento da gratuidade de justiça aduzindo que “está passando por dificuldades financeiras, não dispondo de meios para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio, ou de sua família”.
Subsidiariamente, requer a “concessão de prazo para juntada de documentos aptos à comprovar a hipossuficiência alegada, ou, em última hipótese, que seja concedido prazo para recolhimento das custas recursais”.
Sem razão.
Concedido prazo para que trouxesse documentos hábeis à comprovação da sua hipossuficiência (declaração de IRPF, contracheque, extratos bancários dos últimos três meses, carteira de trabalho etc.), sob pena de indeferimento do pedido, manteve-se silente (ID 73204263).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o executado/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção (CPC/2015 1.007).
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:47
Gratuidade da Justiça não concedida a FABIO SILVA DAS CHAGAS - CPF: *44.***.*08-68 (AGRAVANTE).
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26/06/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SILVA DAS CHAGAS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO SILVA DAS CHAGAS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0715738-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SILVA DAS CHAGAS AGRAVADO: COE COELHO & CIA LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis – R$ 12.054,10), deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Goblin Manutenção e Serviços EIRELI – ME e determinou a inclusão do sócio/agravante no polo passivo da execução.
Alega, em síntese, que: 1) está passando por dificuldades financeiras, não dispondo de meios para arcar com as custas do processo; 2) a teoria maior da desconsideração prevista no art. 50 do CC exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 3) sucessivas tentativas frustradas de penhora, aliadas à relação do sócio agravante com outras empresas nem de longe podem ser consideradas provas robustas a justificar a desconsideração; 4) não há qualquer prova de que o sócio utilizou a empresa para ocultar bens, fraudar credores ou dilapidar o patrimônio empresarial em proveito próprio, pois o que existe aqui é mero inadimplemento da parte executada; 5) não houve o esgotamento de todas as vias executivas contra a pessoa jurídica (Goblin Manutenções em Geral Ltda.) antes de se autorizar a desconsideração, pois uma simples frustração de penhoras via Sisbajud, Renajud e Sniper não é suficiente para tanto, especialmente se outros bens ou meios de execução não foram exauridos; 6) a existência de um grupo econômico não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja indeferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme constou da decisão agravada: “(...) Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida quando constatado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso em análise, constata-se que a parte exequente apresentou elementos que demonstram que a empresa executada foi utilizada como meio para ocultar bens e impedir a satisfação de créditos.
As sucessivas tentativas frustradas de penhora, aliadas à relação entre Fábio Silva das Chagas e outras empresas, evidenciam indícios sólidos de confusão patrimonial e desvio da personalidade jurídica.
Por sua vez, a impugnação apresentada pelo sócio não se revelou apta a afastar tais indícios, uma vez que se limitou a alegações genéricas, sem a devida comprovação de que há real separação patrimonial entre as empresas ou inexistência de práticas fraudulentas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos princípios que regem a execução, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de Fábio Silva das Chagas no polo passivo da execução. (...)” Para fundamentar o pedido de desconsideração (ID 223641812 do processo originário), a exequente/agravada alegou que: - A empresa FM - Fazer Manutenção e Comunicação Visual EIRELI - ME foi registrada em nome de Maria Helena da Silva, mas, por meio de procuração pública (doc.
Anexo), os poderes de administração foram concedidos a Daiane Tinasse Oliveira.
Apesar disso, Fábio Silva das Chagas figurava em contratos de prestação de serviços e aditivos firmados pela FM ora como testemunha, ora como consultor técnico, ora como representante da própria empresa, conforme demonstrado no processo nº 0702164-62.2018.8.07.0011; - No referido processo, a FM foi condenada ao pagamento de R$ 657.104,37 (seiscentos e cinquenta e sete mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) à Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF.
Atualmente, a empresa encontra-se registrada como inapta na Receita Federal desde 07/08/2024 por ausência de declarações fiscais (doc.
Anexo) e com muitos protestos e dívidas (doc.
Anexo); - Em 19/06/2023, Fábio Silva das Chagas constituiu a empresa Goblin Manutenção e Serviços EIRELI - ME em seu próprio nome.
Todavia, indícios apontam que a FM foi utilizada como instrumento para ocultar a verdadeira gestão patrimonial e financeira de Fábio, que à época era servidor público ativo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do DF, o que o impedia de figurar formalmente como proprietário de outra empresa; - A relação estreita entre as duas empresas, com atividades similares e a atuação direta de Fábio Silva das Chagas em ambas, evidencia a utilização abusiva da personalidade jurídica para ocultar bens e desviar recursos.
O sócio agravante, por sua vez, somente trouxe argumentos genéricos (agora reiterados em suas razões recursais), deixando de contestar pontualmente cada uma dessas alegações, motivo pelo qual foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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