TJDFT - 0703298-92.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO XAVIER RIBEIRO FILHO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703298-92.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO XAVIER RIBEIRO FILHO REQUERIDO: CAESB S E N T E N Ç A JOAO XAVIER RIBEIRO FILHO promoveu ação em face de CAESB.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora fora indeferido, nos termos da decisão de ID 229668910, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Entretanto, a demandante não recolheu as custas no prazo legal, cujo termo final ocorreu no dia 15/04/2025, limitando-se a formular "pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça", conforme manifestação de ID 231581070.
Além de não ter previsão legal no ordenamento jurídico processual e não servir como sucedâneo recursal, o pedido de reconsideração contraria frontalmente a regra do artigo 505, caput, do CPC, que veda ao Juiz decidir novamente questão já decidida relativamente à mesma lide (salvo as exceções ali previstas, que não se confundem com o caso presente).
Outrossim, o artigo 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Como bem lecionada Cássio Scarpinella BUENO, “Não há qualquer disciplina de direito positivo relativa aos ‘pedidos de reconsideração’.
Sequer são mencionados no art. 994, o que afasta sua compreensão como recursos.
A afirmação de que o pedido de reconsideração não é recurso significa negar a ele o regime jurídico típico de um recurso.
Nessa condição não há para aquele que o apresenta direito subjetivo à sua apreciação.
Não existe direito da parte ou, se for o caso, do terceiro de formular pedidos de reconsideração, e, em idêntica medida, inexiste correlato dever de manifestação do magistrado a seu respeito.
Em função dessa constatação, é correto afastar o pedido de reconsideração de qualquer das hipóteses que não são poucas em que a interposição do recurso cabível tem efeito regressivo e, portanto, em virtude do recurso, é capaz de conduzir o prolator da decisão a proferir nova decisão, quiçá em sentido totalmente contrário à anterior.” (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil. 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2024, p. 782).
Nesse cenário, não conheço do requerimento formulado no petitório de ID 231581070.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o demandante não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, como expressamente consignado na decisão de ID 229668910, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO XAVIER RIBEIRO FILHO - CPF: *30.***.*99-87 (REQUERENTE).
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19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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