TJDFT - 0711760-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711760-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, firmado inicialmente em 2023, com posterior renegociação em 51 parcelas de R$ 2.131,08.
Sustenta, em síntese, cobrança de juros superiores aos pactuados; existência de anatocismo (capitalização indevida de juros); inclusão de tarifas e encargos abusivos; onerosidade excessiva do contrato; e ausência de notificação válida para constituição em mora, impugnando a liminar na Busca e Apreensão.
Defende a descaraterização da mora pela ausência de notificação e pela abusividade dos encargos, necessidade de revisão contratual e aplicação de métodos mais favoráveis ao consumidor.
Assim, requer: seja concedida, liminarmente, TUTELA DE URGÊNCIA, para que a Parte Autora seja mantida na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da ação, bem como seja a Parte Ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta.
No mérito, requer seja julgado PROCEDENTE a ação para: i.
Seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora e / ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; ii.
Seja determinado a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os “juros simples”, conforme planilha anexa; iii.
Que, após o reconhecimento que a instituição credora cobrou valores indevidos e excessivos da Parte Autora, seja a mesma condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, como bem preceitua o artigo 42 do CDC; iv.
Seja a Parte Ré condenada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor a ser apurado via perícia judicial, ante à omissão contratual, no que diz respeito à taxa de juros praticada; v. seja a Parte Ré condenada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme ID. 235868369.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 238700027, alegando preliminarmente, indevida concessão da gratuidade e conexão da ação revisional com a de Busca e Apreensão nº 0702544.53.2025.8.07.0007.
No mérito, defende a legalidade do contrato e das cláusulas pactuadas; ausência de abusividade nos encargos; regularidade da capitalização de juros; que a mora da autora está devidamente caracterizada, tendo ocorrido a retomada do bem em ação de busca e apreensão (proc. 0702544-53.2025.8.07.0007).
Sustenta, ademais, inexistência de dano moral e inviabilidade da devolução em dobro de eventuais valores.
Réplica de ID. 239637695.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto a alegada conexão deste processo com o Processo de Busca e Apreensão nº 0702544-53.2025.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, tem-se que a reunião da ação revisional com a ação de busca e apreensão é inviável, pois, apesar de ambas estarem lastreadas no mesmo contrato, possuem pedidos e causas de pedir distintas, o que afasta a existência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O que se pretende na ação de busca e apreensão é a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária.
E, na revisional, discute-se a validade de cláusulas do contrato de financiamento celebrado. 2.
Em que pese ambas as ações sejam referentes ao mesmo contrato de financiamento e com identidade de partes, não se vislumbra identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a conexão entre as ações. 3.
Não há a necessária identidade entre o objeto ou a causa de pedir a ensejar conexão entre as ações.
Inteligência do art. 55, do CPC. 4.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Sobradinho.(Acórdão 1977286, 0700387-31.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711760-38.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por CLAUDIA MONTEIRO DE SOUSA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que celebrou com a parte ré um termo de renegociação com o saldo devedor total no valor de R$ 104.899,00, em 51 parcelas no valor de R$ 2.131,08.
Relata que, com base em parecer técnico, existem inúmeras irregularidades insertas instrumento pactuado, as quais culminaram no desiquilíbrio contratual, deixando a parte autora em evidente onerosidade excessiva.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer, que a autora seja mantida na posse do bem, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
No mais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito do autor nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, limitação da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos e capitalização de juros.
No caso dos autos, não obstante a fundamentação apresentada pela autora, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que a relação jurídica existente entre as partes é orientada pelo contrato livremente pactuado, que somente pode ser revisto em Juízo se tais disposições violarem as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou de outras legislações e regulamentos aplicáveis ao referido contrato.
Com efeito, não há controvérsia sobre a existência da dívida, que decorre de negócio jurídico válido, já que celebrado entre partes capazes e que tiveram ciência inequívoca dos termos avençados, inexistindo alegação de vício de consentimento ou defeito que pudesse conspurcar a vontade exarada no momento da celebração.
Assim, considerando que, em princípio, o contrato é válido e expressa a livre vontade das partes, a análise da alegação de cobrança de juros abusivos não pode ser realizada de forma prematura, uma vez que depende de dilação probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes requeridas.
Ademais, a autora sequer juntou o contrato reputado por ilegal, estando, portanto, ausente a probabilidade do direito.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos parecer técnico mencionado na petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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