TJDFT - 0704895-80.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704895-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA, AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADO: MARIA ROSA LIMA BENTO DECISÃO Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Diante da decisão de ID 247718432, que concedeu o efeito suspensivo ao agravo, oficie-se ao órgão pagador da executada para que suspenda os descontos na folha de pagamento da servidora.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Suspendo o feito até comunicação da vindoura r. decisão recursal definitiva a ser proferida no AGI n. 0732218-97.2025.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 08:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:36
Juntada de Ofício
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:55
Outras decisões
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704895-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA, AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADO: MARIA ROSA LIMA BENTO DECISÃO Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que desconte diretamente na folha de pagamentos de MARIA ROSA LIMA BENTO o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida por ela a título de vencimentos, a ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, até o limite de R$ 6.962,96.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
No mais, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, determino a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:15
Deferido o pedido de AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704895-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI, AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADO: MARIA ROSA LIMA BENTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA 1.
Defiro a penhora dos valores oriundos da restituição de imposto de renda ao executado, sobretudo porque, conforme já se decidiu, "a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória.
Assim, torna-se prescindível a análise da penhorabilidade da verba objeto de tributação para traçar paralelismo com a respectiva devolução, diante da natureza não alimentar da verba oriunda da restituição do imposto" (Acórdão 1419743, 07034714520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 12/5/2022.) 2.
Expeça-se o competente mandado de penhora para cumprimento junto à Receita Federal do Brasil (RFB), às expensas da parte credora (Ofício-circular n. 221/GC) para que promova o bloqueio e posterior transferência de eventuais valores de restituição de imposto de renda em favor da executada para conta judicial vinculada ao presente feito, observando o saldo remanescente da dívida (R$ 6.164,56).
O mandado poderá ser encaminhado por via de ofício ou por oficial de justiça, conforme for mais célere seu cumprimento. 3.
De outro giro, ante o teor da comunicação em ID: 202449122, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Portanto, reputo intimada a parte executada. 4.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 201093490), com as devidas atualizações, em favor dos credores, a quem incumbo fornece os dados bancários em quinze dias. 5.
Por fim, a parte exequente deverá (i) recolher as custas pertinentes à diligência ora deferida.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 21:01:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:53
Deferido o pedido de AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (EXEQUENTE), PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/04/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2024 13:26
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) e AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (EXEQUENTE).
-
10/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:48
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) e AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:43
Deferido o pedido de AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (EXEQUENTE) e PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704895-80.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: MARIA ROSA LIMA BENTO EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 13:14:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/05/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ROSA LIMA BENTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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