TJDFT - 0711583-22.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711583-22.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA REU: PATRIK VAZ CAMARA DECISÃO Sobre o pedido de suspensão da CNH, cancelamento de cartão de crédito e bloqueio do passaporte do executado, decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida pleiteada como meio coercitivo objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da CNH, cancelamento de cartão de crédito e bloqueio do passaporte do executado.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Outras decisões
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711583-22.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA REU: PATRIK VAZ CAMARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 165284240 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 16:42:36.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:00
Deferido o pedido de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
26/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:20
Outras decisões
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 05:44
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 23:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:28
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 26/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de PATRIK VAZ CAMARA em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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