TJDFT - 0705872-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIEZIO BARROS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705872-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REQUERIDO: ELIEZIO BARROS DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade ajuizado por COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em desfavor de ELIEZIO BARROS DA SILVA e VALDEMIR DA SILVA JUNIOR.
Narrou a parte requerente que, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação pela empresa executada Stilo Sign Impressão Digital Ltda ME, o débito atualizado até 18/05/2023 atingiu o montante de R$ 3.216,35, já incluídos honorários e multa do cumprimento de sentença.
Diante da inércia da executada em cumprir a obrigação e do registro da condição de inativa ou inapta da sociedade empresária, a requerente manifestou ser notória a má-fé dos sócios, que estariam se eximindo da obrigação legal.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa STILO SIGN IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME, para que os sócios ELIEZIO BARROS DA SILVA e VALDEMIR DA SILVA JUNIOR passassem a integrar o polo passivo da ação de forma solidária, responsabilizando-os pelo dano decorrente da má administração e má-fé.
Citados, os requeridos não apresentaram defesa.
A requerente requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca e constrição de bens. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, ante a ocorrência da revelia da parte requerida.
A ausência de resposta no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos legais e materiais para o acolhimento do pedido.
Não há preliminares a serem analisadas ou rejeitadas, uma vez que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos.
O presente incidente visa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa STILO SIGN IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME para que seus sócios, ora requeridos ELIEZIO BARROS DA SILVA e VALDEMIR DA SILVA JUNIOR, respondam pessoalmente pela dívida contraída pela pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite que o patrimônio particular dos sócios seja atingido para o cumprimento de obrigações da sociedade, em situações de abuso da personalidade jurídica.
A parte requerente fundamenta seu pedido no artigo 50 do Código Civil, que estabelece que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, com exemplos como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O artigo 133 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a pedido da parte.
No caso em tela, a dívida em execução tem origem em uma relação de consumo devidamente comprovada nos autos do processo principal, que culminou em sentença transitada em julgado condenando a empresa STILO SIGN IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME ao pagamento do débito.
Tais fatos foram demonstrados por meio da Sentença e da Certidão de Trânsito em Julgado acostadas pela requerente.
Apesar da condenação definitiva, a empresa não cumpriu voluntariamente a obrigação e, segundo a requerente, registra a condição de inativa ou inapta.
A requerente alega que os sócios da empresa executada estão agindo de má-fé ao se eximirem da obrigação legal.
A situação descrita nos autos, em que a empresa executada, inativa/inapta, deixou de cumprir obrigação pecuniária imposta por sentença transitada em julgado, e os sócios, mesmo após diversas tentativas de localização e citação, e sendo considerados devidamente citados no incidente, não apresentaram defesa, corrobora a tese da requerente.
A inércia em cumprir a obrigação após a condenação judicial definitiva e a condição da empresa, aliada à ausência de resposta dos sócios no incidente, configuram fortes indícios de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma a obstar a satisfação do crédito da credora, o que se enquadra na hipótese de desvio de finalidade, com o propósito de lesar a credora.
A omissão dos sócios em quitar o débito da empresa, especialmente quando esta se encontra inativa ou inapta, sugere um uso inadequado da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que deve servir à consecução do objeto social e não à blindagem patrimonial para frustrar a execução.
A revelia dos requeridos, após serem considerados citados, conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela requerente, no sentido de que a empresa está inativa/inapta e que os sócios agem de má-fé ao se eximirem da obrigação.
Tais fatos presumidos são suficientes, em conjunto com a prova documental do débito e a situação processual de inadimplemento contumaz, para configurar o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, justificando a medida extrema da desconsideração.
Portanto, estão preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a extensão da responsabilidade aos sócios.
A instauração do procedimento via incidente está em conformidade com o artigo 133 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial Em consequência, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa STILO SIGN IMPRESSAO DIGITAL LTDA ME, inscrita no CNPJ n. 10.***.***/0001-53.
Determino que os sócios ELIEZIO BARROS DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*85-05, e VALDEMIR DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*91-00, passem a integrar o polo passivo do processo de cumprimento de sentença nº 0706547-40.2019.8.07.0014, de forma solidária, sendo responsáveis pelo pagamento do débito decorrente da sentença proferida nos autos principais, atualizado conforme planilha apresentada pela exequente.
Sem custas e sem honorários, porque se cuida de mero incidente acolhido para desconsideração da personalidade jurídica.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença, nº 0706547-40.2019.8.07.0014.
Anoto que as diligências executórias em desfavor dos requeridos deverão ser postuladas nos autos do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIEZIO BARROS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIEZIO BARROS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDEMIR DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705872-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REQUERIDO: ELIEZIO BARROS DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Diga o requerente sobre os resultados infrutíferos das diligências de ID: 212869523, ID: 213055151 e 212374559, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório. -
03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705872-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REQUERIDO: ELIEZIO BARROS DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA JUNIOR DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Lado outro, atento à justificativa de devolução das comunicações ("3x Ausente" - ID: 202277140; ID: 202277137; ID: 202277686; ID: 202278365; ID: 202278361; ID: 202278359; ID: 202278356; ID: 202278355; ID: 202278354; ID: 202276448; ID: 202275113; ID: 202274633;), desentranhem-se os mandados de citação dos requeridos nos autos, a serem cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 09:49:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:26
Deferido o pedido de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:59
Gratuidade da justiça não concedida a COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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06/09/2023 22:59
Outras decisões
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04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705872-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COMERCIAL DE COUROS PAULISTA LTDA - EPP REQUERIDO: STILO SIGN IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME, ELIEZIO BARROS DA SILVA, VALDEMIR DA SILVA JUNIOR EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 14:35:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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