TJDFT - 0716529-03.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716529-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA SENTENÇA ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ajuíza ação contra COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 200148645).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 200148645, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 209116917.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 10 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716529-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 18 de julho de 2024 09:02:34.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:54
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716529-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA é parte nos autos dos processos n. 0710639-83.2022.8.07.0005, 0706690-85.2021.8.07.0005, 0701955-72.2022.8.07.0005 e 0708129-34.2021.8.07.0005 em tramitação nesta Vara, nos quais constituiu advogado, inclusive, é parte autora nos dois primeiros processos mencionados.
Outrossim, é parte nos autos nos autos dos processos n. 0704680-34.2022.8.07.0005 em tramitação nesta Vara, no qual não constituiu advogado Certifico, ainda, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Cond.
RK, 26, Conj.
Antares, qd.
Q., Região dos Lagos, Sobradinho, Brasília-DF, CEP: 73252-200; QND 2, Lt 09, Sl. 301, Parte S, Taguatinga Norte, Taguatinga, Brasília-DF, CEP: 72110-025; SCS Qd. 08, Bl.
B, Lt. 50, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70333-900; Mód. 4, Lt. 14, Lj. 02, Condomínio Mestre D'Armas, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73403-312.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:19:33.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716529-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica esta intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 7 de agosto de 2023 16:57:51.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
07/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:54
Outras decisões
-
27/03/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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