TJDFT - 0710860-48.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Outras decisões
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710860-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS, EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta às pesquisas Renajud, tendo encontrado um veículo o qual já se encontra com restrição deste juízo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 15:36:14. -
26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:29
Outras decisões
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12/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/12/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 18:16
Outras decisões
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:13
Outras decisões
-
18/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:05
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS - CPF: *54.***.*78-49 (EXECUTADO).
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28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710860-48.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS, EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 943,57, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
As petições de IDs 181756217 e 181756217 serão analisadas após o decurso do prazo concedido ou com a manifestação de ambas as partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:23
Outras decisões
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30/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710860-48.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS, EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 19797635 .
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 14:24:49. -
01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:39
Outras decisões
-
21/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:38
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 15:17
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
12/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:54
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2018 12:37
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 08/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:29
Publicado Certidão em 07/08/2018.
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06/08/2018 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 22:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 23:34
Expedição de Ofício.
-
30/07/2018 22:49
Juntada de Ofício
-
29/07/2018 19:46
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2018 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:44
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2018 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2018 12:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 10/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:47
Publicado Certidão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 02:54
Publicado Certidão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 19:52
Mandado devolvido dependência
-
04/04/2018 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 10:32
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2018 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 03:12
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2018 09:17
Recebidos os autos
-
25/02/2018 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2018 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/02/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 18:38
Recebidos os autos
-
15/02/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/02/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 01:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 01:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 08:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 00:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2017 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 23:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 23:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 00:15
Recebidos os autos
-
29/11/2017 00:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 05:37
Decorrido prazo de EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 05:37
Decorrido prazo de ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS em 27/11/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 19:00
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2017 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 23:26
Recebidos os autos
-
22/11/2017 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 16:55
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2017 03:24
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2017 09:45
Recebidos os autos
-
15/11/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 10:50
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2017 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2017 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2017 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2017 21:17
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2017 21:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2017 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2017 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:32
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2017 12:31
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2017 11:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2017 11:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
22/09/2017 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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