TJDFT - 0704335-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO VIANA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 19:56
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:07
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 06:42
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:54
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO VIANA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 19:03
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:35
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704335-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA AVELINO VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 155875653, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166822961. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 152987105).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:27
Outras decisões
-
07/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/12/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVELINO VIANA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
30/04/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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