TJDFT - 0714083-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714083-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: DIELE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de RECANTO DAS EMAS/DF.
A tentativa de citação da executada restou infrutífera, pelo fato de ser desconhecida no local e, tendo sido informado seu novo endereço em Águas Lindas/GO, também não foi localizada.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone ou a pesquisa de endereços pelo juízo.
Cumpre registrar, por oportuno, que nos Juizados Especiais Cíveis a informação sobre o endereço da parte executada é importante para definição da competência territorial e, no caso em tela, a executada não reside no endereço indicado nesta Circunscrição Judiciária, e não há indicação de local de pagamento na nota promissória.
Deve ser indeferido o pedido de realização de busca do endereço da executada pelo juízo, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou o exaurimento dos meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Ademais, dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada é consumidora, e não reside em Ceilândia/DF e, por isso, deve ser indeferido o pedido de citação por telefone.
Além disso, não consta a referida Circunscrição Judiciária como local de pagamento na nota promissória acostada aos autos, ao passo que a empresa exequente está situada em Recanto das Emas/DF.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e o título não prevê local de pagamento em Ceilândia/DF, e considerando ainda que o endereço da exequente situa-se em Recanto das Emas/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714083-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: DIELE OLIVEIRA MACHADO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências de citação/penhora frustradas (ID Num. 164066508 e ID Num. 162518203), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para fornecer o atual endereço da executada, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:29
Mandado devolvido dependência
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01/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 00:28
Juntada de Certidão
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20/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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20/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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