TJDFT - 0717542-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:13
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:15
Outras decisões
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HELENITO LAURO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717542-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELENITO LAURO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:47
Outras decisões
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HELENITO LAURO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717542-09.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: HELENITO LAURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.951,13, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo sem restrições e outros dois veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Fica o exequente intimado, no mesmo prazo acima, para dizer se possui intesse na penhora do veículo livre de restrições registrado em nome do executado.
Em caso positivo, forneça a exata localização do bem, sob pena de indeferimento.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ONR (antigo ERIDF), porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:41
Outras decisões
-
07/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HELENITO LAURO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717542-09.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELENITO LAURO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOERBETH DE JESUS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 10.013,77 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a classe processual, com a devida inversão dos polos.
Dê-se baixa na parte JOERBETH DE JESUS REIS.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:44
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOERBETH DE JESUS REIS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717542-09.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELENITO LAURO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOERBETH DE JESUS REIS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOERBETH DE JESUS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOERBETH DE JESUS REIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:09
Indeferido o pedido de HELENITO LAURO DE SOUZA - CPF: *02.***.*01-00 (EMBARGANTE)
-
06/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOERBETH DE JESUS REIS em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717542-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELENITO LAURO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOERBETH DE JESUS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE, e que o EMBARGADO JOERBETH DE JESUS REIS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 15:05:48. -
01/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOERBETH DE JESUS REIS em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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