TJDFT - 0703683-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703683-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico a juntada da petição retro, sem impugnação pelo DF.
Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante item 2.3 da decisão de ID 237651699, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Após, conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:50
Outras decisões
-
26/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:25
Outras decisões
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703683-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Murilo de Almeida Rodirgues ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE, ID 155085631.
Na sentença ID 178786618, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00.
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 05/03/2024, ID 189706323.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 209561884, o advogado DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 723,46.
Planilha de débito, ID 209561885 Custas recolhidas, ID 209561889 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 723,46 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:49
Deferido o pedido de M. D. A. R. - CPF: *48.***.*79-77 (AUTOR).
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703683-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da obrigação de fazer, ID 182812712.
Contudo, a sentença proferida ainda é passível de recurso e, por consequência, remessa ao Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, §5º e 536, todos do CPC, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento ou aguarde a certificação de trânsito em julgado para prosseguimento nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703683-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA BARROS DE ALMEIDA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
D.
A.
R., representado por sua genitora Sheila Barros de Almeida Rodrigues, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA 4UI, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a sua condição clínica, ID 155085631.
Autos relatados na Decisão ID 155201996.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA Na decisão ID 155201996, proferida em 12/04/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
Na decisão ID 158133731, de 10/05/2023, foi mantido o indeferimento da tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade 158133731.
Em contestação ID 160799096, o Distrito Federal requer a improcedência do pedido argumentando que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos.
Em réplica 163628448, a parte autora ratificou a inicial.
Em nota técnica ID 160568564, o NATJUS apresentou conclusão não favorável a demanda.
Em petição ID 165773987, a parte autora pediu por dilação do prazo em 15 dias para juntada de novos exames e laudos. 1 _ Concedo à parte autora o prazo adicional de 15 dias para anexar relatório do médico assistente acerca dos pontos considerados pelo NATJUS para classificar a demanda como não justificada, sob pena de preclusão e julgamento do feito com base na documentação já anexada.
Da apresentação de novo relatório médico 2 _ Caso a autora apresente relatório médico complementar, retornem os autos ao NATJUS, para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Com a Nota Técnica complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da não apresentação de relatório complementar 4 _ Decorrido em branco o prazo concedido no item 1, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. A. R. - CPF: *48.***.*79-77 (AUTOR).
-
10/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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