TJDFT - 0768246-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768246-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GOMES DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada OLGA FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Procuração outorgada na fase de conhecimento ID 146051519 Na sentença ID 175720907 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 30/01/2024, ID 185763286.
Custas ID 233171830.
Planilha de crédito, ID 233171828 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 611,05 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:33
Deferido o pedido de HELIO GOMES DE ABREU - CPF: *15.***.*93-87 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HELIO GOMES DE ABREU em 30/11/2023 23:59.
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12/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HELIO GOMES DE ABREU em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768246-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GOMES DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELIO GOMES DE ABREU para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO ONCOLÓGICO consistente em (I) CIRURGIA DE FARINGECTOMIA PARCIAL; (II) QUIMIOTERAPIA; e (III) RADIOTERAPIA EM CENTRO DE ALTA TECNOLOGIA.
Autos relatados na decisão ID 149258851.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência, para determinar ao réu que submeta a parte autora ao tratamento de quimioterapia/radioterapia, ID 146539667.
A parte autora informou que (I) a consulta em radioterapia pela rede pública foi designada para 18 de janeiro de 2023; (II) conforme relatório médico, o tratamento de quimioterapia/radioterapia tem de ser realizado em centro de alta tecnologia, por se tratar de neoplasia maligna de hipofaringe, no entanto, pela complexidade e risco, os hospitais da rede pública do Distrito Federal estão impossibilitados de prestar o serviço médico-hospitalar adequado, ID 147019309.
Em complemento à tutela provisória anteriormente comedida, foi determinado ao réu que promova a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente/HBDF, Faringectomia parcial em oncologia, ID 149258851.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO O réu apresentou contestação, ID 147079911, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que houve negativa de realização do tratamento, ao contrário, a indicação foi dada por médico da rede pública; (II) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Em réplica, ID 148175659, a parte autora reiterou o pedido de acolhimento de todos os pedidos elencados em exordial e ressaltou que (I) compareceu à consulta de quimioterapia em 31 de janeiro de 2023 no Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, sendo encaminhado para o início do tratamento e primeira sessão de quimioterapia prevista para 13 de fevereiro de 2023; (II) compareceu à consulta de radioterapia em 18 de janeiro o paciente compareceu, mas não obteve sucesso para início do tratamento, em razão de ter que ser realizado em centro de alta tecnologia, por se tratar de neoplasia maligna de hipofaringe; (III) o tratamento de quimioterapia é realizado concomitantemente com o tratamento de radioterapia, entretanto, só há previsão de início da quimioterapia em 13 de fevereiro de 2023, não havendo revisão de início de radioterapia na rede pública, pela falta de disponibilidade de equipamentos adequado.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao fornecimento da cirurgia de faringectomia parcial em oncologia, consulta em oncologia e consulta em radioterapia, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada com relação à quimioterapia/radioterapia, ID 148301299.
O 1º Juizado Espacial da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 148696398.
Em complemento à tutela provisória anteriormente comedida, foi determinado ao réu que promova a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente/HBDF, Faringectomia parcial em oncologia, bem como foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 149258851.
O réu apresentou informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o tratamento requerido nos autos, ID 150153096, em que se exara que a parte autora foi atendida em 31/01/2023, no ambulatório de Oncologia Clínica do Hospital de base, e definida a prescrição de quimioterapia (cisplatina) em concomitância a radioterapia.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, ID 150688401, manifestando-se como favorável com ressalvas à demanda.
A parte autora informou que utilizou o plano de saúde oferecido pela sua ex-esposa, que possui coparticipação, e já realizou a décima segunda sessão de radioterapia concomitante com a quimioterapia, do total de vinte sessões de radioterapia, ID 152023897.
O réu apresentou manifestação técnica de seus Médicos Assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 152521439, em que se consigna que os procedimentos solicitados são oferecidos no SUS e constam no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Câncer de Cabeça e Pescoço, publicado pelo Ministério da Saúde em 2015.
A parte autora pugnou pela condenação e a obrigação do réu em arcar com o tratamento, bem como elucidou que (I) não realizou sessões de quimioterapia na rede pública anterior à data de 15 de fevereiro de 2023, tendo em vista que não havia previsão do tratamento concomitante com a radioterapia; (II) iniciou, em 15 de fevereiro de 2023, em rede particular, o tratamento com 20 sessões de radioterapia e 6 sessões de quimioterapia; (III) encontra-se em tratamento domiciliar, não mais necessitando de cirurgia, ID 157606767.
O réu suscitou que a manifestação da parte autora leva à perda do objeto da ação, pois, após realizadas as sessões de quimioterapia, não existe a necessidade de cirurgia, ID 158656147.
A parte autora indicou (I) que o plano de saúde INAS-GDF do qual é beneficiário não possui cobertura total dos tratamentos, sendo que terá necessidade do pagamento de cooparticipação: atendimento ambulatorial 30%, internações clínicas ou cirúrgicas 5%, tratamento de quimioterapia, radioterapia 5%, assistência em terapia 50%; (II) encontrava-se impossibilitado e debilitado ao esperar o fornecimento e o início do tratamento na rede pública, do qual não havia previsão do tratamento concomitante com a radioterapia, ID 161434853.
Manifestou, ainda, a parte autora que (I) não lhe restou outra alternativa, a não ser procurar o tratamento médico que necessitava na rede particular, tendo de se submeter ao tratamento prescrito na data de 16 de fevereiro até 17 de março de 2023, por meio de radioterapias e quimioterapias; (II) encontra-se em atendimento ambulatorial médico, pois há suspeita de metástase da doença em outras partes do corpo, pulmão e próstata; (III) não há interesse na manutenção do pedido de faringectomia, tendo em vista o controle e desaparecimento do carcinoma com o tratamento realizado nesta região; (IV) busca o reembolso de despesas médico-hospitalares.
O Ministério Público, revendo seus posicionamentos anteriores, IDs 148301299 e 152636794, oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial em quanto ao pleito de cirurgia de faringectomia parcial em oncologia, oficiou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, pois não mais persiste o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Embora a parte autora pretenda a conversão de sua pretensão inicialmente deduzida em perdas em perdas em danos, IDs 152023897, 157606767 e 170950682, além de o réu ter apontado que os procedimentos solicitados são oferecidos no SUS e constam no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Câncer de Cabeça e Pescoço, publicado pelo Ministério da Saúde em 2015, ID 152521440, foi oportunizado à parte autora apresentar orçamentos de clínicas particulares com capacidade para realizar os tratamentos, como medida sub-rogatória para lhe assegurar o fornecimento dos serviços de saúde pretendidos e concedidos em sede de tutela provisória, ID 149258851.
Outrossim, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis.
Sendo dois e distintos os regimes de competência funcional e distribuição para cada um dos pedidos, não podem as pretensões serem deduzidas de forma cumulada ou alternativa/subsidiária, sob pena de malferir o art. 327 do CPC e a política judiciária de especialização do Juízo.
Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, o e.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 12, de 03/10/2019, alterada pela Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso I) da competência das ações que versam sobre responsabilidade civil.
Portanto, a modificação do pedido originariamente pretendido em perdas e danos incorre em indevida violação ao art. 327, II, do CPC, notadamente porque o regime de competência funcional para pedidos de acesso a saúde pública é distinto do regime de distribuição e competência funcional dos pedidos de reparação civil de danos.
Finalmente, a cumulação ou modificação facultativa de pedidos não pode ser realizada em desfavor da economia processual, conforme cláusula limitativa da boa-fé processual.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, notadamente a existência de falha ou erro no serviço de saúde, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido em causas tais).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa no ato médico é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação ou conversão em perdas e danos de pedidos, no particular, não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Ora, se a Resolução nº 12/2019 excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a modificação facultativa do pedido em perdas e danos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, estimo que é não é admitida a modificação do pedido incialmente requerido de fornecimento de serviços de saúde pública para reparação por danos materiais, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Nesse contexto, desde já, deixo de conhecer o pedido de reembolso de despesas médico hospitalares requerido, no curso do processo, pela parte autora. 2 _ Com efeito, como a parte autora já manifestou que "não há interesse na manutenção do pedido de faringectomia, tendo em vista o controle e desaparecimento do carcinoma com o tratamento realizado nesta região", ID 170950682, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para informar se persiste interesse processual no presente feito no que tange aos demais pedidos de serviços de saúde, quais sejam, de fornecimento de sessões de radioterapia e quimioterapia, uma vez que informou que tais tratamentos foram realizados na rede particular. 3 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, intimem-se o réu e o Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, sem outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:20
Outras decisões
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10/09/2023 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0768246-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO GOMES DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELIO GOMES DE ABREU para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO ONCOLÓGICO consistente em (I) CIRURGIA DE FARINGECTOMIA PARCIAL; (II) QUIMIOTERAPIA e (III) RADIOTERAPIA EM CENTRO DE ALTA TECNOLOGIA, relatório HUB ID 147019330.
Inicial, ID 146051517.
Autos relatados na decisão ID 149258851 que (I) fixou a competência (II) deferiu a tutela de urgência no tocante à realização de cirurgia de faringectomia parcial em oncologia e (III) concedeu a gratuidade de justiça.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 146539667, proferida em 11/01/2023 no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Na decisão ID 149258851, de 10/02/2023, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que promova a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente/HBDF, Faringectomia parcial em oncologia, no prazo de 15 dias já computada a dobra legal.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA Em 31/01/2023, ID 148175659, a parte autora comunicou que (I) o requerente compareceu à consulta de quimioterapia em 31/01/2023 no Hospital de Base e foi encaminhado para o início do tratamento e primeira sessão de quimioterapia agendada para 13/02/2023; (II) houve cumprimento parcial da decisão judicial, uma vez que, em consulta de radioterapia realizada em 18/01/2023, o médico verificou a necessidade de tratamento de radioterapia em centro de alta tecnologia, conforme relatório ID 147019330, não recomendando a realização do referido tratamento nos hospitais da rede pública: HUB, HRT e HBDF; (III) embora tenha sido agendada quimioterapia para 13/02/2023, ainda não há previsão de início da radioterapia na rede pública, sendo que ambos os tratamentos devem ser feitos concomitantemente.
Decisão ID 149258851, de 10/02/2023, determinou (I) a intimação do Secretário de Saúde a informar se dispõe do referido tratamento em centro de alta tecnologia na rede pública ou conveniada ao SUS e, se o caso, proceder ao devido agendamento em prazo não superior a 15 (quinze) dias. (II) a intimação da parte autora para anexar três orçamentos de clínicas particulares com capacidade para realizar o tratamento.
Na sequência, a decisão ID 149419070 determinou a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica quanto ao tratamento de radioterapia em centro de alta tecnologia, com o objetivo de esclarecer se o tratamento é realizado na rede conveniada do SUS, bem como a eficácia da técnica.
A Secretaria de Saúde, ID 150153097, informou que (I) o paciente foi atendido em 31/01/2023 em consulta de oncologia clínica, ocasião em que foi feita prescrição de quimioterapia em concomitância com a radioterapia. (II) retorno na oncologia clínica foi solicitado para duas semanas para dar seguimento ao tratamento.
O NATJUS emitiu Nota Técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 150688401.
A parte autora, ID 152023897, noticiou que (I) em 15/02/2023, o paciente procurou atendimento médico na rede particular com desconfortos respiratórios e dor de difícil controle, apresentando risco iminente de morte, consoante relatório médico ID 152023899 (II) o requerente precisou utilizar o plano de saúde de sua ex-esposa, que possui coparticipação, mesmo sem condições financeiras de arcar com os custos, no total de R$ 16.102,01, conforme relatório de gastos médicos ID 152023900 (III) o paciente já realizou a décima segunda sessão de radioterapia concomitante com a quimioterapia, do total de vinte sessões de radioterapia. (IV) concordou com os termos da Nota Técnica do NATJUS; (V) requereu a condenação do ente público a custear o tratamento pleiteado, alegando falha na prestação do serviço diante do descumprimento de decisão judicial.
O Distrito Federal anuiu com a Nota Técnica, ID 152521440.
O Ministério Público, ID 152636794, (I) oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (II) requereu a intimação do autor para esclarecer se anteriormente ao comparecimento ao Hospital Santa Lúcia em 15/02/2023 chegou a fazer alguma sessão de quimioterapia, pois havia agendamento previsto para 13/02/2023, conforme IDs 148175659 e 148175660, bem como se a cirurgia pleiteada já foi realizada ou se há data para a sua realização.
A parte autora, ID 157606767, informou que (I) o requerente não realizou sessões de quimioterapia na rede pública em data anterior a 15/02/2023, argumentando que não havia previsão de tratamento concomitante com a radioterapia, tratamento indicado pelo profissional médico. (II) o requerente corria risco iminente de vida, necessitando urgentemente de internação e início de quimioterapia/radioterapia para resposta da doença e sobrevida, razão pela qual o tratamento foi iniciado em rede particular (II) o paciente encontra-se em tratamento domiciliar, não mais necessitando de cirurgia.
O Distrito Federal, ID 158656147, requereu o reconhecimento da perda da objeto da ação, diante da manifestação da parte autora.
O Ministério Público, ID 159985310, pugnou pela intimação da parte autora para informar se seu plano de saúde possui cobertura para o tratamento oncológico e esclarecer o motivo pelo qual não realizou o tratamento no Hospital de Base, que estava agendado para iniciar em 13/02/2023.
A parte autora, ID 161434853 informou que (I) o plano de saúde INAS-GDF não possui cobertura total dos tratamentos, havendo necessidade do pagamento de coparticipação, conforme documento ID 161434855 (II) diante de seu quadro de saúde, o paciente encontrava-se impossibilitado e debilitado para o comparecimento no dia 13/02/2023, reiterando que não havia previsão na rede pública do tratamento concomitante com a radioterapia. (III) o paciente encontra-se internado na rede particular para tratamento de lesões decorrentes do tratamento lesivo da radioterapia/quimioterapia, além de investigações de metástases.
O Ministério Público, ID 167857190, requereu nova intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios das despesas por ela efetivamente suportadas e dos motivos pelos quais não iniciou o seu tratamento na rede pública, bem como a anexar relatório médico atual atestando qual é o tratamento indicado para o seu quadro de saúde.
A parte autora, ID 169145757, requereu a concessão de prazo adicional para manifestação. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Defiro o pedido ID 169145757 e concedo à parte autora o prazo adicional de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o parecer ministerial ID 167857190, sob pena de preclusão. 2 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:31
Outras decisões
-
19/08/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0768246-21.2022.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELIO GOMES DE ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MP juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 167857190.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:01
Outras decisões
-
16/03/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Outras decisões
-
13/02/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO GOMES DE ABREU - CPF: *15.***.*93-87 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:55
Declarada incompetência
-
02/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/02/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de HELIO GOMES DE ABREU em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/12/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/12/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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