TJDFT - 0708697-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA 1.
Ante a notícia de satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
Eventuais custas remanescentes por conta da parte devedora. 3.
Levantem-se eventuais restrições e constrições vinculadas ao presente feito (sisbajud, renajud, serasajud, mandados de prisão, etc). 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:11
Outras decisões
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Esclareça o executado se o Agravo de Instrumento noticiado em id 207518463 fora postulado em sede recursal no Tribunal, nos termos do art. 1.015, CPC., visto a impossibilidade de apreciação neste Juízo.
Em caso positivo, deverá informar também se foi concedido efeito suspensivo, acostado aos autos cópia da referida decisão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:58
Outras decisões
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada em id. 201755968.
A parte exequente se manifestou em id. 202043099. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a intempestividade da impugnação apresentada.
Conforme pode ser visto na aba "expedientes" do PJe, o prazo fixado para o pagamento voluntário da obrigação exequenda encerrou-se em 09/05/2024 (id. 192947230).
Com o término desse prazo, iniciou-se a contagem de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que se esgotou em 03/06/2024.
Considerando que a impugnação de id. 201755968 foi apresentada em 25/06/2024, a manifestação é intempestiva, motivo pela qual não a conheço.
Sendo assim, com a apresentação pelo exequente da planilha de débitos (id. 202043105), dou andamento ao feito.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 16/08/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devedora apresentou “embargos à execução”, nas quais fez alegações dissociadas da realidade dos autos.
Trata-se de inadmissível erro grosseiro, que não atrai a incidência do princípio da fungibilidade.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1817934, 07066175220228070014, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1387741, 07523951020208070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que “a apreciação de questões referentes a liquidez e inexequibilidade do título do título levado ao cumprimento de sentença, bem como ilegitimidade da parte devem ser apontadas na impugnação apresentada pelo executado nos autos do cumprimento de sentença, em atenção ao que foi estabelecido pelo art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos embargos à execução, manejados erroneamente pela parte” (Acórdão 1438504, 07523951020208070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que tenha a devedora alegado que "cobrar honorários de sucumbência seria no mínimo seria uma clara cobrança indevida 'bis in idem' uma vez que os advogados do banco já recebem um salário para executar as defesas do mesmo, e no caso em tela não cabe a cobrança de honorários de sucumbência vez que o processo foi encerrado antes de sua conclusão formal pelo o judiciário e sim foi feito uma composição amigável proposta pelo Requerido e prontamente aceita pelo Requerente", não há qualquer pertinência quanto ao histórico processual, visto que ela foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme sentença de ID 180002438, sem que fosse interposto recurso.
E mais, os honorários pagos pelo banco aos seus advogados não se confundem com os honorários de sucumbência, arbitrados em razão da atividade jurisdicional.
Pelas razões expostas, rejeito liminarmente os embargos à execução erroneamente apresentados.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Já indicados bens à penhora, ficam os credores intimado para anexar planilha de atualização da dívida, com incidência das verbas ora fixadas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 23:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:21
Outras decisões
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:13
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 23:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:49
Outras decisões
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:18
Outras decisões
-
24/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 168418039 e anexos não atendeu à determinação de emenda contida no ID 167151338.
Em atenção ao princípio da cooperação, bem como da primazia da decisão de mérito, concedo ao autor o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com firma física ou assinatura digital conforme padrão ICP-Brasil (validada pelo site https://verificador.iti.br/).
Fica o requerente desde já advertido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1700785, 07102508620228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708697-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.J.R.
COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com firma física ou assinatura digital conforme padrão ICP-Brasil (validada pelo site https://verificador.iti.br/).
Fica o requerente desde já advertido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, não é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para suprir eventual falha no processamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485, ante a ausência de previsão legal, não se confundindo a hipótese do art. 321, parágrafo único do CPC com aquela prevista no art. 485, III, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1700785, 07102508620228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de F.J.R. COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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