TJDFT - 0703183-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 04/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:16
Deferido o pedido de FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*44-53 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDERSON CEZAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703183-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA, FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA, ANDERSON CEZAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, SOLANGE DE MARCO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
10/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:54
Deferido o pedido de LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*39-01 (AUTOR) e FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*44-53 (AUTOR).
-
17/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 21:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS.
DADA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DA TUTELA, COM O DEPÓSITO DA CAUÇÃO, REVOGO a liminar objetiva de ID 151915868, dada a perda de objeto.
INDEFIRO a emenda da inicial de ID 164407541.
PRECLUSA a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:27
Decretada a revelia
-
06/09/2023 09:27
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/09/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 01:35
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703183-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEDIR JUNIOR DE ALMEIDA, FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA REU: DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA, SOLANGE DE MARCO DESPACHO INTIMEM-SE as rés para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se concordam com a emenda à inicial após citação (art. 329, II, do CPC), com a inclusão dos valores supostamente devidos para reparo do bem imóvel, de modo a retorná-lo ao estado inicial da locação, cientes de que o silêncio importará em discordância.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:58
Outras decisões
-
14/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO FERREIRA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:02
Juntada de Petição de representação
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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