TJDFT - 0729979-93.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729979-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:37:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729979-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA EXECUTADO: BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME DECISÃO Atento ao teor da diligência em ID: 160671338, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Diante disso, expeça-se alvará físico para o levantamento da importância penhorada (ID: 156916634), com as devidas atualizações, em favor da parte credora; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal; autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico, mediante indicação dos dados bancários pertinentes.
Lado outro, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 20:52:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:20
Outras decisões
-
20/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 23:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:50
Deferido o pedido de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:18
Publicado Edital em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 18:22
Expedição de Edital.
-
01/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
01/10/2021 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/09/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 17:16
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 21:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 21:17
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BEST AR CONDICIONADO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 22:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AIRSIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CLIMATIZACAO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:57
Juntada de aditamento
-
14/01/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 21:34
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2020 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 11:26
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:26
Declarada incompetência
-
28/09/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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