TJDFT - 0716673-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 02:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DIVINA BATISTA DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716673-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se, no sistema, o valor do cumprimento de sentença para R$ 3.808,51.
Diante da preclusão da decisão de ID 183863134, expeça-se alvará de pagamento eletrônico para a conta: BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3035, CONTA: 12880000007816112077, CHAVE PIX: CPF05632324125.
SARA PEREIRA DOS SANTOS, CPF *56.***.*24-25, referente ao comprovante de depósito em anexo.
A procuração de ID 160336469 confere poderes à referida advogada para receber e dar quitação.
Realizada a diligência acima, aguarde-se o prazo de 15 dias para que a credora indique bens para reforço da penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão por ausência de bens e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 22:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:35
Outras decisões
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15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716673-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 549,14, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, considerando que a executada está representada pela Curadoria Especial e em uma eventual desconstituição da penhora o valor poderá ser desbloqueado a seu favor. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo em dobro de 10 (dez) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente a credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da devedora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:04
Outras decisões
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10/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2023 00:05
Recebidos os autos
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02/12/2023 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de THAMYLA FERNANDES DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Edital em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0716673-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): DIVINA BATISTA DE ALMEIDA (CPF: *71.***.*56-34); RÉU(S): THAMYLA FERNANDES DOS REIS (CPF: *12.***.*54-25); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 3.939,00 (três mil e novecentos e trinta e nove reais), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 19 de setembro de 2023 13:58:20 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
19/09/2023 19:25
Expedição de Edital.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716673-46.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao pedido de citação pelo WhatsApp, a atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Assim, indefiro o pedido de citação por meio eletrônico.
Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte executada nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:16
Deferido em parte o pedido de DIVINA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*56-34 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716673-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente ao EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão retro, fica o EXEQUENTE: DIVINA BATISTA DE ALMEIDA intimado a fornecer endereço atualizado do EXECUTADO: THAMYLA FERNANDES DOS REIS, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de extinção. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia." Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 16:41:19. -
01/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:25
Outras decisões
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30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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