TJDFT - 0714203-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714203-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 208842721), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 22:40
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 18:34
Processo Desarquivado
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17/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:15
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714203-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DE LISBOA AMANCIO VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 155531483, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 163629418. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao credor.
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 152786636).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:43
Outras decisões
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:25
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/10/2022 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:42
Recebidos os autos
-
01/09/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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