TJDFT - 0018644-88.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0018644-88.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLE FRANCA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, movida por COLÉGIO TIRADENTES LTDA EPP em desfavor de DANIELLE FRANÇA SANTOS GONDIM, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 38799033 proferida em 13/06/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
O prazo suspensivo exauriu-se em 13/06/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 13/06/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018644-88.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLE FRANCA SANTOS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38799033.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 14:02:11. -
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:43
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 23:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 18:41
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 22:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:54
Outras decisões
-
29/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:27
Outras decisões
-
11/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
07/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:25
Outras decisões
-
20/10/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:45
Outras decisões
-
20/09/2021 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/09/2021 14:18
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 17:04
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2020 04:45
Processo Desarquivado
-
16/01/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:46
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 05:05
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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