TJDFT - 0720345-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720345-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA EXECUTADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 245696877, na qual a parte ré informa equívoco na anexação de documentos ao processo, determino a exclusão da referida petição, bem como do documento de ID 245696852 dos autos.
Cumprida a diligência, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 243953575.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:36
Outras decisões
-
08/08/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:21
Outras decisões
-
23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720345-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA EXECUTADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido da parte exequente para penhora no rosto dos autos de eventuais créditos perseguidos pela executada.
Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, junto ao juízo 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no rosto dos autos do processo n. 0718176-40.2025.8.07.0001, para pagamento do débito no montante de R$ 23.502,48, atualizado até 18/06/2025.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720345-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA EXECUTADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido da parte exequente para penhora no rosto dos autos de eventuais créditos perseguidos pela executada.
Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, junto ao juízo 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no rosto dos autos do processo n. 0718176-40.2025.8.07.0001, para pagamento do débito no montante de R$ 23.502,48, atualizado até 18/06/2025.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:04
Outras decisões
-
18/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720345-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA, MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA EXECUTADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença de honorários formulado por VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA e MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA(credor(a) de honorários) em face de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito no valor de R$ 7.119,41, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Deferido o pedido de MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - CPF: *56.***.*71-24 (EXEQUENTE), VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - CPF: *10.***.*51-95 (EXEQUENTE).
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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