TJDFT - 0714275-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714275-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a intimação do réu para que indique bens à penhora.
Tal medida é desnecessária, haja vista que ao réu já foi dada essa oportunidade quando intimado para o cumprimento da obrigação, tendo permanecido inerte.
Ademais, foram realizadas diversas diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimado, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VAGA DE GARAGEM.
HIPOTECA.
ESTATUTO DE CONDOMÍNIO.
LIMITAÇÃO DE VENDA.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONDUTA MALICIOSA.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
MULTA.
DESCABIDA. 1.
Não cabe aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça quando inexiste comprovada e dolosa prática de ocultação de bens, a fim de frustrar a execução. 2.
Sem prova de má-fé do devedor, não se verifica conduta maliciosa tão somente pela indicação à penhora bem contendo registro de hipoteca e submetido a cláusula condominial que impõe condições à venda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1268815, 07118824820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO o pedido do credor.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 22/04/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:13
Outras decisões
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:51
Outras decisões
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14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:26
Outras decisões
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29/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Outras decisões
-
18/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/03/2024 21:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:48
Outras decisões
-
11/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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