TJDFT - 0735648-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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24/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735648-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS REU: GESSE DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por ANALY CERQUEIRA DE CASTRO MEDEIROS em desfavor de GESSE DE SOUZA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio.
A propositura de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel não é admitida pelo rito da Lei nº. 9.099/95, porquanto implicaria em procedimento distinto do legalmente estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
No caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, que fugiria à competência dos Juizados por expressa opção legislativa quanto ao rito a ser adotado.
Por seu turno, o pedido de retomada de imóvel para uso próprio, condiciona-se aos requisitos específicos elencados nos §§1º e 2º do art. 47 da Lei nº. 8.245/91, os quais constituem em pressupostos processuais para o pedido, o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, deduzir sua pretensão de despejo por falta de pagamento, cuja regência é do art. 62 e seguintes da Lei 8.245/91, recorrer-se da Justiça Comum, não dos Juizados Especiais.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial e da consequente incompetência deste juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, inciso III, e art. 51, inciso II, e §1º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 12:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:12
Declarada incompetência
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14/04/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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