TJDFT - 0720030-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:05
Outras decisões
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720030-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: THAIS DANIELE GONCALVES LESSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por THAIS DANIELE GONÇALVES LESSA, com o objetivo de modificar a Decisão ID 226291182, na qual este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 217814106).
A exequente alega que houve erro material e contradição na decisão, uma vez que os percentuais de honorários do cumprimento de sentença e contratuais teriam sido invertidos, e que este Juízo homologou os seus cálculos, mas disse que não havia valores incontroversos a serem executados.
O executado, intimado, apresentou contrarrazões (ID 229451175).
Assiste razão à embargante.
De fato, houve erro material na fixação dos honorários do cumprimento de sentença, que deveriam ter sido aplicados em 10%, e dos honorários contratuais, que são de 15%, nos termos do contrato ID 226119705.
A inversão equivocada dos percentuais no decisum é notória, pois o primeiro tem valor definido em lei e o segundo em contrato firmado entre a exequente e seu advogado, ou seja, este Juízo sequer poderia interferir nos percentuais.
No tocante à contradição apontada, também assiste razão à embargante.
A conclusão lógica do comando da decisão seria o reconhecimento do valor incontroverso e a consequente ordem de expedição dos requisitórios de pagamento, senão vejamos: “(...) Por fim, observo que o DF não apresentou planilha do valor devido, logo, a planilha da parte exequente deve ser homologada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 217814106. (...)”.
Se a impugnação do executado foi julgada improcedente e este não anexou aos autos a planilha do valor que entendia devido, o que levou este Juízo a homologar os cálculos da exequente, por óbvio há valores a serem executados de imediato.
As razões do executado para não pagar imediatamente o valor devido à exequente foram devidamente refutadas na decisão que apreciou a impugnação, portanto a execução deve prosseguir quanto aos valores homologados.
ACOLHO, portanto, os embargos declaratórios interpostos pela exequente e determino a inversão dos percentuais fixados na Decisão ID 226291182, para constar 15% nos honorários contratuais e 10% nos honorários do cumprimento de sentença.
Ademais, corrijo a contradição da Decisão e, em atenção aos cálculos da exequente (ID 217814106), determino a expedição dos seguintes requisitórios: (i) Expeça-se RPV do valor principal em favor de THAIS DANIELE GONCALVES LESSA, CPF nº *18.***.*67-00, no montante de R$ 23.937,87, com destaque dos honorários contratuais (15%), conforme contrato ID 226119705; (ii) Expeça-se RPV dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.393,79, em favor de DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, inscrito na OAB/DF sob o nº 13.877.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada dos comprovantes de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para as contas dos titulares das RPVs.
Para tanto, deverão as partes indicar as chaves PIX (CPF ou CNPJ), ou contas e agências.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente e 30 dias para o DF (inclusa a dobra legal).
Sem prejuízo, em atenção aos valores apresentados pela exequente no ID 217814106: (i) Expeça-se RPV do valor principal em favor de THAIS DANIELE GONCALVES LESSA, CPF nº *18.***.*67-00, no montante de R$ 23.937,87, com destaque dos honorários contratuais (15%), conforme contrato ID 226119705; (iii) Expeça-se RPV dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.393,79, em favor de DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, inscrito na OAB/DF sob o nº 13.877.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/02/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:56
Outras decisões
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18/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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