TJDFT - 0717941-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:11
Outras decisões
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18/08/2025 12:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717941-83.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARIA LEILA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que deverá ser observado os parâmetros previstos nos arts 389, parágrafo único e o 406 do Código Civil, especialmente: (i) a atualização monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024; e (ii) a aplicação da Taxa Legal quanto aos juros moratórios a partir de 30/08/2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem prejuízo, esclareça o autor a razão do valor principal objeto do cumprimento de sentença ser o de R$ 21.068,14, dado que consta na sentença a quantia de R$ 17.593,33.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:31
Outras decisões
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10/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 04:21
Processo Desarquivado
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01/07/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 22:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LEILA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717941-83.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA LEILA SOARES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por IC 01-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARIA LEILA SOARES.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 230963313.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.593,33, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA LEILA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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30/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/01/2025 19:21
Outras decisões
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10/01/2025 23:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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