TJDFT - 0750097-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750097-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 235441575 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 13:27:26.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750097-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ERNESTO BORGES ADVOGADOS - CNPJ 01.***.***/0001-11 (credor(a) de honorários) em face de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste ERNESTO BORGES ADVOGADOS (representado pelo advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/DF 45.892) e no polo passivo do processo conste PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 618,53.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:00
Outras decisões
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25/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 18:16
Processo Desarquivado
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PALMUTI SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:41
Outras decisões
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/02/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:08
Outras decisões
-
14/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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