TJDFT - 0711467-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
-
28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711467-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: 2008 Empreendimentos Comerciais S/A Agravado: Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima 2008 Empreendimentos Comerciais S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo de nº 0714625-52.2025.8.07.0001, assim redigida: “A embargante afirma que a decisão de ID 230077411 não se manifestou em relação ao pedido de recebimento da caução pelo valor dos alugueres em atraso, de modo que seja admitida a prestação de caução equivalente aos créditos dos aluguéis e acessórios da locação em atraso. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sem razão a parte autora.
Conforme consignado na decisão de ID 230077411, foi condicionado o deferimento da liminar ao recolhimento de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Logo, não há o que se falar em omissão, eis que o entendimento do Juízo foi destacado na decisão, não cabendo, em sede de Embargos de Declaração, a rediscussão da questão.
Em razão disso, NEGO provimento aos Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 70156876) a agravante alega, em síntese, que é possível a substituição da caução em dinheiro pelo valor correspondente aos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de despejo do locatário inadimplente.
Destaca nesse sentido que o montante dos alugueres em atraso, no caso em exame, supera a quantia referente à caução exigida.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a substituição da caução em dinheiro pelo valor correspondente aos alugueres em atraso como requisito para o cumprimento da medida liminar de despejo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 70156878 e Id. 70156879). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento é tempestiva, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação de imóvel objeto de locação.
A regra prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, exige, para o deferimento da liminar de despejo, além da ausência de pagamento, que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não restou evidenciado no caso em deslinde. É necessário observar, no entanto, que a finalidade da caução, na ação de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, um patamar mínimo reparatório, caso suas razões sejam consideradas procedentes.
O fato de não ter sido prestada a caução, de modo isolado, não impede o deferimento da medida requerida, pois a garantia aludida, no caso em deslinde, pode ser substituída pelo valor dos alugueres em atraso correspondentes.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência prevalente neste Egrégio Sodalício é admitida a substituição da caução em dinheiro pela própria dívida, ou seja, pelo valor dos alugueres em atraso, como requerido pela agravante.
A esse respeito atentem-se às seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE DÉBITO ACUMULADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação da imediata desocupação, pela sociedade empresária locatária, de bem imóvel objeto de locação comercial, sem a necessidade do oferecimento de caução pelo locador. 2.
A finalidade da caução, nos casos de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, a previsibilidade de reparação caso sua pretensão seja considerada legítima.
Por isso é admitida a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante referente a 3 (três) meses, como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91). 3.
No caso em análise a demanda foi proposta inicialmente com fundamento no atraso do pagamento dos alugueres.
Eventual óbice à concessão da liminar de despejo, diante da questão alusiva à caução em dinheiro, somente estaria presente caso o respectivo requerimento estivesse fundamentado exclusivamente no término do prazo de locação, tendo em vista que, nesse caso, não haveria, logicamente, como quantificar-se o eventual montante dos alugueres em atraso com o intuito de garantir a possível reparação ao locatário. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1899293, 0738514-09.2023.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/07/2024) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
ARTIGO 59, §1º, LEI 8.245/90.
SUBSTITUIÇÃO.
DÍVIDA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que decretou a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91 e condenou a ré na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação. 2.
Para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei de Locação, o art. 59, §1º, da citada lei, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como forma de proteger o locatário de uma iníqua desocupação forçada. 3. É possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, 1º§, da Lei de Locações.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Contudo, não há vedação legal para admitir a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso, conforme orienta a razoabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, não provido.” (Acórdão nº 1135449, 07087219820188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise é possível perceber que o montante correspondente aos alugueres em atraso é superior ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Diante desse contexto é admitida a substituição da caução em dinheiro pela própria dívida, ou seja, pelo valor dos alugueres em atraso, como requerido pela agravante.
Por essas razões as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis.
O requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está preenchido na hipótese, pois a recorrente tem sido privada de uma fonte de renda, de modo que a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória impugnada cria óbice indevido ao efetivo cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel em questão.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel de propriedade da agravante.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC. À sociedade empresária agravada para os fins da regra estabelecida no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715172-46.2022.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Associacao para Incremento das Relacoes ...
Advogado: Roberto Falconi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 16:26
Processo nº 0716600-65.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Jonathan Martins Menezes
Advogado: Barbara dos Reis Chaves Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:18
Processo nº 0710835-63.2025.8.07.0000
Alessandra Ormand da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:49
Processo nº 0704958-27.2025.8.07.0006
Alberto Jorge Silva de Carvalho
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:54
Processo nº 0704741-45.2025.8.07.0018
Rodrigo Brito Santos
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 19:49