TJDFT - 0704958-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO JORGE SILVA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*58-91 (EMBARGANTE).
-
22/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704958-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO JORGE SILVA DE CARVALHO EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:54
Distribuído por dependência
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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