TJDFT - 0715172-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715172-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ASSOCIACAO PARA INCREMENTO DAS RELACOES BRASIL ITALIA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO FALCONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Primeiramente, certifique/promova, o CJU, sobre o devido e integral cumprimento da decisão de ID 231230036, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de ASSOCIACAO PARA INCREMENTO DAS RELACOES BRASIL ITALIA.
Observe, ainda, o cadastro processual das partes, procedendo às alterações necessárias.
II - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de ASSOCIACAO PARA INCREMENTO DAS RELACOES BRASIL ITALIA.
Retifique-se o valor da causa.
III - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE EDITAL (art. 513, § 2º, IV, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
V - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VI - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VII - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VIII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
IX - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
X - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XI - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/02/2025 13:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:50
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PARA INCREMENTO DAS RELACOES BRASIL ITALIA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:27
Declarado impedimento por SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/07/2024 16:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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