TJDFT - 0704634-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704634-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de execução individual de sentença coletiva.
Em petição, a parte autora requer a desistência da ação executiva.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo impetrante, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 775 do Código de Processo Civil e resolvo a presente execução.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Dê-se ciência para as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 20 de maio de 2025 16:47:17.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704634-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere presunção relativa de veracidade ao pedido de hipossuficiência, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando tal presunção, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Desse modo, o contexto fático-probatório dos autos não permite o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré aufere renda líquida superior ao teto de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal — parâmetro amplamente adotado por este Egrégio Tribunal como referência para aferição da hipossuficiência financeira.
Ademais, as custas são módicas.
Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração das partes, não restando comprovado que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar da parte ré, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com o pagamento, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se anotação de gratuidade de justiça da capa dos autos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com o pagamento, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIR PEREIRA JUNIOR - CPF: *92.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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