TJDFT - 0709841-18.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709841-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARCIA DE MATOS ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Manifesta a parte autora que, por questões de logística, não foi possível concluir o cumprimento da adjudicação e do respectivo mandado de entrega (ID 248557475).
Verifica-se, contudo, que o interesse da exequente na adjudicação dos bens foi manifestado desde 01/07/2025, não se afigurando razoável a dilação de prazo pelo período originalmente requerido.
Todavia, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o intuito de viabilizar a efetividade da execução, entendo cabível conceder prazo suplementar.
Assim, defiro à parte autora o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para providenciar a retirada dos bens adjudicados, sob pena de anulação da penhora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:16
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:16
Deferido em parte o pedido de MARCIA DE MATOS ARAUJO - CPF: *34.***.*03-64 (AUTOR)
-
03/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709841-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARCIA DE MATOS ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 241323793, no qual a parte credora manifestou interesse em adjudicar apenas 01 dos 04 gaveteiros voltantes cor cinza avaliados em R$ 1.900,00, com valor unitário de R$ 475,00.
Totalizando um montante penhora de R$ 13.575,00, expeça-se nova carta de adjudicação a ser cumprida por Oficial de Justiça, fazendo constar a informação de contato da parte credora, devendo a parte adjudicante fornecer os meios necessários para remoção dos bens.
Solicite-se o recolhimento da carta de adjudicação de ID 2379549073.
Após o cumprimento da diligência, deverá a credora informar no prazo de 05 (cinco) dias se dá por quitada a obrigação, sob pena de reconhecimento da quitação tácita.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
06/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:12
Deferido o pedido de MARCIA DE MATOS ARAUJO - CPF: *34.***.*03-64 (AUTOR).
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709841-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARCIA DE MATOS ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 239095942, proceda-se com seu desentranhamento.
A decisão de ID 237749929 autorizou a adjudicação de bens penhorados à parte exequente, mediante o depósito da diferença entre o valor da avaliação (R$ 15.000,00) e o crédito atualizado (R$ 13.943,87), no montante de R$ 1.056,13.
Na petição de ID 238486742, a parte exequente manifesta renúncia ao valor excedente, requerendo a retificação da carta de adjudicação para que o bem seja adjudicado pelo valor de seu crédito, sem complementação do valor remanescente.
Contudo, não é admissível a adjudicação integral dos bens penhorados sem o devido pagamento da diferença à parte executada, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente.
O valor excedente à dívida pertence à executada e não pode ser objeto de renúncia pela credora, salvo se houver indicação específica dos bens ou fração que pretende dispensar.
Dessa forma, a parte exequente deve, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma expressa e objetiva quais bens ou frações dos bens penhorados pretende adjudicar, limitando-se ao valor do crédito exequendo (R$ 13.943,87), ou, alternativamente, promover o depósito da diferença remanescente, nos termos da decisão anteriormente proferida.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2025 18:19
Desentranhado o documento
-
21/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:03
Outras decisões
-
12/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:50
Outras decisões
-
25/05/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2025 20:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU) em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709841-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARCIA DE MATOS ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 02 (dois) dias.
Com a informação, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca do pedido de adjudicação apresentado pela parte exequente.
Transcorrido com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709841-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARCIA DE MATOS ARAUJO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte credora para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados ou para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e consequente desconstituição da penhora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
30/01/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750362-56.2024.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Leonora Dimas Marcolino
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 09:14
Processo nº 0714803-98.2025.8.07.0001
Guilherme Nobrega Rodrigues Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2025 10:33
Processo nº 0709560-79.2025.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Otone Carneiro de Sousa
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:33
Processo nº 0708225-22.2025.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
H e Dedetizadora e Desentupidora Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:39
Processo nº 0701416-83.2025.8.07.0011
Luis Carlos Gomes Alves
Prime Veiculos Eireli
Advogado: Marcos Vieira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:54