TJDFT - 0709560-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 33ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 7/10 a 15/10) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Outubro de 2025 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 7/10 a 15/10) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
17/09/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de OTONE CARNEIRO DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTONE CARNEIRO DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/07/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:47
Prejudicado o recurso UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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01/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709560-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: OTONE CARNEIRO DE SOUSA D E S P A C H O À Agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição e o documento apresentados pelo Agravado (IDs 73083527 e 73083537), com fulcro no art. 10 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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21/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestações
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0709560-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: OTONE CARNEIRO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Unimed - Seguros Saúde S/A em face da r. decisão (ID 226298492, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por Otone Carneiro de Sousa, deferiu tutela de urgência para determinar à Agravante “a autorização e cobertura do procedimento cirúrgico objeto da lide (OSTEOTOMIA DE COLUNA VERTEBRAL EM 3 VÉRTEBRAS), garantindo-se igualmente cobertura aos materiais solicitados pelo médico para fins de consecução da cirurgia (ID 226245127)”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
A Agravante impugna os termos da r. decisão recorrida, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Afirma que a recusa de alguns procedimentos e materiais foi baseada em um parecer técnico da junta médica que acatou a divergência técnica apresentada pelo médico auditor da Agravante e forneceu justificativas para sua conclusão.
Sustenta que a técnica prescrita pelo médico, bem como alguns materiais não têm cobertura contratual, de modo que não pode ser a Agravante compelida a autorizá-los.
Além disso, defende que inexiste urgência ou emergência a gerar a obrigatoriedade de atendimento e a caracterizar o perigo de dano.
Aduz, por fim, que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, bem como desproporcional o valor das astreintes.
Requer antecipação da tutela recursal para sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Preparo comprovado (ID 69829377) É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
A despeito de o relatório do médico assistente indicar a necessidade premente de realização da cirurgia de osteotomia de coluna vertebral em 3 vértebras do Agravado, assiste, a priori, razão à Agravante quando afirma que há questões carecedoras de contraditório e que inexiste, no caso, prova da urgência ou da emergência na realização do procedimento.
A idade do Agravado 75 (setenta e cinco anos), bem como os fatos de necessitar da ajuda do filho, sofrer de dores e ter limitações não caracterizam, de plano, circunstâncias que imponham a realização dos procedimentos ou a possibilidade de piora no quadro de saúde do Agravado antes da devida tramitação do processo.
Destaque-se inexistir parecer médico indicando risco iminente de morte do paciente pela demora na realização da cirurgia postulada.
Consoante documentação juntada ao feito, foi solicitado ao plano de saúde a cobertura para a realização de 22 (vinte e dois) procedimentos, com utilização de 58 (cinquenta e oito) materiais, instrumentos ou insumos (ID 69829383).
Diante da complexidade do pedido e da divergência entre o médico assistente e o médico auditor da Agravante, o plano de saúde encaminhou o pleito à análise de uma junta médica, nos termos do que preconiza a RN 424/2017.
O parecer final da referida junta conclui pela existência de divergência na técnica a ser aplicada na cirurgia pretendida, além de apontar discordância quanto à necessidade de realização de alguns procedimentos, com base nos exames de imagem do Agravado.
Depreende-se, ainda, a conclusão pela desnecessidade de validação de material especial (OPME) solicitados, sendo que materiais de insumo hospitalar se mostram suficientes para promover as finalidades pretendidas com eficácia e segurança.
Nota-se que algumas das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) indicados pelo médico assistente foram negados no laudo em razão da impossibilidade de exigência de marca específica, tendo sido destacada a viabilidade de uso de qualquer marca/fornecedor, desde que tenha registro válido na ANVISA.
Ressalta-se, ainda, a aparente ausência de atendimento à exigência prevista na RN 424/2017, de que o profissional requisitante ofereça pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes que atendam às características especificadas.
Desse modo, verifica-se a imprescindibilidade de análise aprofundada dos fundamentos que amparam a negativa da junta médica do plano de saúde, assim como a verificação sobre a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico da parte agravada, o que inviabiliza reconhecer a probabilidade do direito neste momento.
Registre-se que a manutenção da medida não urgente, sem haver a formação plena do contraditório e a devida instrução processual, tem a possibilidade de causar dano à Agravante, que terá que arcar com os custos da cirurgia ou com as astreintes fixadas na r. decisão atacada, antes mesmo de serem devidamente analisados os argumentos e provas apresentados.
Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/03/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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