TJDFT - 0750362-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO PREVJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD para localização de rendimentos da parte executada em execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para fins de pesquisa de bens penhoráveis no contexto da execução de honorários advocatícios.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema PREVJUD tem utilização restrita a ações previdenciárias, conforme indicado pelo Conselho Nacional de Justiça. 4.
Os rendimentos eventualmente identificados por meio do PREVJUD possuem natureza salarial ou previdenciária e são abrangidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece a impossibilidade de consulta ao PREVJUD em execuções de natureza diversa da previdenciária.
III.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O sistema PREVJUD é de uso restrito em ações previdenciárias, sendo vedada sua utilização para localização de bens em execuções de natureza distinta, como na execução de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954993, 0739751-44.2024.8.07.0000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025. -
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/02/2025 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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