TJDFT - 0708225-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:38
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708225-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: H E DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de H E DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA EIRELI.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:35
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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