TJDFT - 0703595-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703595-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA SUSCITADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703595-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA SUSCITADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por CONFIANÇA FACTORING LTDA em desfavor de PREDIGÁS ENGENHARIA COMÉRCIO MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA e ANGELO MELO CARDOSO.
Narrou o requerente que, após as tentativas infrutíferas de expropriação dos bens da executada PREDIGÁS ENGENHARIA COMÉRCIO MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA, nos autos do processo nº 0701850-50.2022.8.07.0020, execução de título extrajudicial, apesar de ser uma empresa, verificou-se que ela não possui nenhum bem em seu nome, conforme pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Alegou que todos os meios empregados para tentar localizar patrimônio da empresa executada restaram infrutíferos.
Sustentou que a executada não possui patrimônio para saldar a dívida e que estaria manipulando os recursos financeiros da sociedade empresária com o propósito de fraudar sua credora.
Verberou sobre os fortes indícios de abuso de personalidade e ocultação fraudulenta de bens diante do encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar os credores, tendo em vista que deixaram de cumprir com a exigência legal de promover a baixa em deu registro comercial.
Custas do incidente recolhidas no ID 151571603 e 151571608.
A ré apresentou impugnação no ID 158623009.
Sustentou a nulidade das intimações processuais nos autos dos embargos à execução nº 0704324-91.2022.8.07.0020, bem como a ausência de esgotamento dos meios executórios.
Citada por edital, a parte requerida ÂNGELO MELO CARDOSO compareceu representada por patrono constituído, e apresentou impugnação no ID 172874966.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Sustentou ausência de esgotamento dos meios executórios.
No mais, verberou sobre a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente em relação à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações da defesa (ID 175965661), sustentando que o fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica estaria no art. 28, § 5º, do CDC.
Gratuidade de justiça não concedida ao réu ÂNGELO MELO CARDOSO (ID 182525333).
Em especificação de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 183076814 e 183877417). É o relato necessário.
Decido.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso sob análise, não foram encontrados bens da empresa executada.
Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais estatutários, conforme alegado pela parte requerente.
Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida.
Ora, a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4, do CPC. 2.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1326586, 07433892720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 2.
No caso em tela, os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Precedentes. 3.
Ausentes os pressupostos legais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, necessária a manutenção da decisão de primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1321261, 07495938720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nem tampouco o mero encerramento irregular da pessoa jurídica configura, por si só, elemento hábil a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência firme do STJ e do TJDFT.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50, CC.
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo, na ausência de bens penhoráveis, bem como na existência e grupo econômico. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a formação de grupo econômico entre empresas que atuam no mesmo ramo, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, confirmando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1761419, 07314244720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a sócia da empresa agravada também gerenciar outra pessoa jurídica do mesmo ramo de atividade, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1758862, 07164414320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em adição, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. art. 28, § 5º, do CDC, pois a relação jurídica existente entre as partes não se trata de uma relação de consumo a ensejar a aplicação do referido dispositivo (Execução do débito referente a cártulas emitidas em decorrência de transação comercial).
Por fim, o Col.
STJ, assentou o entendimento de não ser cabível condenação por honorários sucumbenciais em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução de título extrajudicial de nº. 0701850-50.2022.8.07.0020.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703595-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA SUSCITADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP, ANGELO MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, a parte ré não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar apenas sua declaração de imposto de renda.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios suficientes, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso porque, a declaração de imposto de renda, como o próprio nome indica, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas.
E, no caso do réu, verifico a declaração de propriedade de diversos bens imóveis, incompatível com a hipossuficiência para fins jurídicos.
Portanto, apesar das alegações do requerido, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ANGELO MELO CARDOSO.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELO MELO CARDOSO - CPF: *23.***.*20-00 (SUSCITADO).
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19/12/2023 19:04
Outras decisões
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05/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:42
Outras decisões
-
01/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ANGELO MELO CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:30
Publicado Edital em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703595-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-06, contra REQUERIDO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60 e ANGELO MELO CARDOSO - CPF/CNPJ: *23.***.*20-00, Objeto: Citação de ANGELO MELO CARDOSO (CPF: *23.***.*20-00), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não havendo resposta, , será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 22:00:16.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
01/08/2023 22:01
Expedição de Edital.
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28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Outras decisões
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18/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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11/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 19:07
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:07
Outras decisões
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10/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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