TJDFT - 0759716-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:10
Expedição de Carta.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JACO DE SOUZA FALCAO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo deR$ 9.205,91, atualizado em 02/06/2025, conforme planilha de ID 237984362.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
25/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JACO DE SOUZA FALCAO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:49
Outras decisões
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24/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:48
Expedição de Carta.
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08/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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11/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para cadastrar AMANDA CRISTINA DE RESENDE - CPF: *80.***.*57-90 como executada, conforme decisão de ID224154943.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, a Secretaria do CJU deverá certificar eventual ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
A diligência de ID 230257471 foi realizada no endereço onde se deu a citação (ID 220189527), sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo pertinente, a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:32
Outras decisões
-
11/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 08:39
Juntada de carta
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03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:55
Outras decisões
-
30/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE RESENDE em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/11/2024 14:29
Outras decisões
-
04/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da sócia da parte executada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SIEL, INFOJUD e SNIPER), dados acerca dos endereços da sócia, conforme termos em anexo.
As consultas ao sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas.
Extrai-se da consulta dos processos no PJE que, nos autos do processo 0748146-11.2023.8.07.0016, a sócia foi recentemente citada por WhatsApp, número (61) 99869-7620, e informou que reside na QI 02, conjunto X, casa 08 - Guará I.
Assim, reitere-se a diligência de ID 189172862, no mesmo endereço e telefone indicados.
A despeito de o endereço já ter sido diligenciado nos autos (ID 189964535), considerando a notícia de citação recente da sócia, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá verificar a possibilidade de identificação da declarante por meio de documento válido.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:18
Outras decisões
-
28/08/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 08:47:53. -
13/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:24
Outras decisões
-
21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 196148147), verificamos que o exequente não indicou o endereço a ser diligenciado e sim uma lista de endereços, os quais muitos estão incompletos, o que inviabiliza a diligência do Oficial de Justiça.
Desta forma, fica a parte requerente intimada a indicar o endereço completo para nova tentativa de citação, conforme determinado na decisão de ID 196148147.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 05:50:04. -
28/05/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Outras decisões
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da interessada AMANDA CRISTINA DE RESENDE, em razão do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O sistema INFOSEG não é operado por este Juízo, de natureza Cível.
Ademais, trata-se de “uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas", com informações a respeito de "dados básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ." Ou seja, em nada inova às informações que possam ser obtidas por outros sistemas disponíveis a este Juízo naquilo que interessa aos presentes autos.
Logo, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOSEG, formulado pela parte credora.
Entretanto, em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD e RENAJUD), dados acerca dos endereços da parte executada, conforme termos anexos.
Em relação ao sistema INFOJUD, ressalto que o referido sistema, nesta data, está inoperante.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes, tendo em vista que, conforme termo anexo, restou infrutífera a tentativa de obtenção de endereços em relação ao sistema RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:42
Outras decisões
-
09/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:24:06. -
14/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como a sócia na condição de terceira.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se a sócia da executada, AMANDA CRISTINA DE RESENDE, CPF *80.***.*57-90, no endereço indicado em petição de ID 186678838, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Outras decisões
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 184219626, letra “b”, pois a providência requerida (ofício à Junta Comercial do DF), pode ser realizada pelo próprio credor sem a interferência deste Juízo.
No mais, intime-se a parte credora a trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial do DF, bem como com a cópia do contrato social atualizado da empresa devedora e indique a qualificação correta e completa dos sócios, a fim de viabilizar a correta apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:35
Outras decisões
-
25/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:20
Outras decisões
-
14/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JACO DE SOUZA FALCAO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Renove-se a diligência de ID 172167428 por mandado, a ser efetivado por oficial de justiça, observando-se que, se promovida a tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deverá certificar a ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO DE SOUZA FALCAO EXECUTADO: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.889,13.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JACO DE SOUZA FALCAO em face de AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 148436400), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.889,13, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:59
Outras decisões
-
17/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 01:14
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:56
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759716-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACO DE SOUZA FALCAO REVEL: AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 162908551.
Após, promova-se a baixa da ré GRAND CAR, bem como a inativação do advogado RENATO COUTO MEDONÇA, em razão da renúncia ao mandado.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:26
Outras decisões
-
02/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de AUTO OMEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/05/2023 13:40
Decretada a revelia
-
27/04/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:44
Indeferido o pedido de JACO DE SOUZA FALCAO - CPF: *41.***.*49-27 (REQUERENTE)
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2022 08:11
Recebidos os autos
-
10/12/2022 08:11
Deferido o pedido de JACO DE SOUZA FALCAO - CPF: *41.***.*49-27 (REQUERENTE).
-
09/12/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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