TJDFT - 0715375-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715375-93.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: intime-se a inventariante a dar seguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de remoção e extinção do feito, conforme Decisão de ID 204478088.
Brasília/DF, 30 de dezembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
30/12/2024 23:13
Juntada de portaria
-
22/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715375-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO, A.
H.
S.
V., JOAO BATISTA VENANCIO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA VENANCIO INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do inventário por 120 dias a pedido da parte.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a inventariante a dar seguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de remoção e extinção do feito.
Brasília-DF, 17 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:03
Outras decisões
-
10/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:16
Outras decisões
-
20/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/06/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Outras decisões
-
14/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:36
Outras decisões
-
09/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Portaria em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:55
Juntada de portaria
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE LTDA - SCP em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:03
Outras decisões
-
18/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Portaria em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0715375-93.2021.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da resposta do ofício acostada sob o ID 189845587.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
14/03/2024 10:34
Expedição de Portaria.
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715375-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a inventariante intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
06/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:58
Expedição de Termo.
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:33
Outras decisões
-
15/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:52
Outras decisões
-
11/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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07/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:26
Publicado Portaria em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:15
Juntada de portaria
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29/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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17/11/2023 10:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:30
Outras decisões
-
16/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANANDA HADASSA SILVA VENANCIO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VENANCIO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715375-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO, A.
H.
S.
V., JOAO BATISTA VENANCIO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA VENANCIO INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO SENTENÇA Cuida-se de inventário requerido por AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO, A.
H.
S.
V., JOAO BATISTA VENANCIO em relação aos bens deixados por RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO, qualificado nos autos.
O inventariante foi removido, por desídia, nos termos da decisão de ID 169130988.
Intimados todos os herdeiros, a fim de que informassem quem teria interesse de assumir o encargo da inventariança, sob pena de extinção, todos quedaram-se silentes.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito (ID 173281708).
Relatei.
Decido.
Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante, não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse.
Nestes casos, a falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1.
Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:00
Outras decisões
-
21/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VENANCIO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:34
Outras decisões
-
06/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANANDA HADASSA SILVA VENANCIO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715375-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO, A.
H.
S.
V., JOAO BATISTA VENANCIO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA VENANCIO INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão de sua inércia notada, removo Joao Batista Venancio do encargo de inventariante.
Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente e por publicação, para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da encargo.
Após, façam-se os autos conclusos.
I.
Brasília, DF, 22 de agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:29
Outras decisões
-
24/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:30
Outras decisões
-
21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715375-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AMANDA GABRIELLA SILVA VENANCIO, A.
H.
S.
V., JOAO BATISTA VENANCIO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA VENANCIO INVENTARIADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:52
Outras decisões
-
04/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VENANCIO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:43
Outras decisões
-
21/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 15:00
Juntada de portaria
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:37
Outras decisões
-
05/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 17:24
Juntada de portaria
-
16/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:00
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 14:25
Expedição de Portaria.
-
03/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Portaria em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:40
Expedição de Portaria.
-
30/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:21
Expedição de Portaria.
-
28/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Portaria em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:45
Expedição de Portaria.
-
22/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Portaria em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:30
Expedição de Portaria.
-
02/07/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Portaria em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:24
Juntada de portaria
-
27/05/2021 02:33
Publicado Portaria em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:39
Expedição de Portaria.
-
18/05/2021 17:06
Expedição de Termo.
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/05/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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