TJDFT - 0725663-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 02:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 02:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:10
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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24/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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24/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de WALISON DOS SANTOS ROSA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA VIEIRA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725663-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA VIEIRA, WALISON DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida (ID 158589392).
A pretensão autoral consiste na rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, no valor de R$43.000,00; restituição em dobro da quantia de R$1.619,12 (R$3.238,24); e indenização pelos danos materiais (R$3.575,30) e morais (R$20.000,00).
No contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior a 20 salários mínimos (artigos 3º e 9º, da Lei n.º 9.099/95).
Segundo o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
E ocorrendo cumulação de pedidos, como é o caso, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Nesse contexto, tratando-se de causa que ultrapassa 40 salários mínimos e não sendo o caso de renúncia expressa do valor excedente, os pedidos extrapolam o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, impondo-se reconhecer a incompetência deste juízo para o processo e julgamento.
Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, reconhecendo a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça e matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de agosto de 2023. -
20/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725663-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA VIEIRA, WALISON DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:07:09. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de WALISON DOS SANTOS ROSA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2023 10:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2023 22:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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