TJDFT - 0714645-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 08:07
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0714645-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: FRANCISCA MARIA COIMBRA Nome: FRANCISCA MARIA COIMBRA Endereço: Avenida Sibipiruna, 11, Ap 1303-B, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 9.986,01 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167245071 Petição Inicial Petição Inicial 23080117200653400000153597289 167247697 Procuração-Smart Procuração/Substabelecimento 23080117200705600000153597315 167247699 Ata AGO 22-03-2022 - Eleição Atos constitutivos 23080117200737600000153597317 167247701 Convenção Smart Residence Service Atos constitutivos 23080117200814700000153597319 167247702 Certidão-ônus-B1303 Anexos da petição inicial 23080117200905600000153597320 167247707 ATA AGE 14-06-2022 Anexos da petição inicial 23080117200946100000153597325 167247703 Ata AGE- 15-02-2023 Anexos da petição inicial 23080117201019500000153597321 167247705 Ata AGO 29-04-2021 Anexos da petição inicial 23080117201068600000153597323 167247710 Planilha-Débitos-1303B Anexos da petição inicial 23080117201202500000153597328 167247714 GuiaInicial-Iniciais-B1303 Guia 23080117201233500000153597332 167247715 Comprovante-1303-B Comprovante de Pagamento de Custas 23080117201267100000153597333 167319072 Certidão Certidão 23080315545285700000153662161 -
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:47
Outras decisões
-
03/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718788-98.2023.8.07.0016
Jose Vitor Akegawa Pierre
E-Club Wellness Academia LTDA.
Advogado: Manuela Felix Maia Behrens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:57
Processo nº 0714422-04.2023.8.07.0020
Cooperativa dos Usuarios de Servicos de ...
Nara Lays Domingues Viana
Advogado: Rafael Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:50
Processo nº 0707153-79.2021.8.07.0020
Pedro Henrique Ferreira Valadares
Osmar Ferreira Valadares
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 22:44
Processo nº 0705093-50.2022.8.07.0004
Mailine Mara Silva Maroso
David Reinaldo Maroso
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:07
Processo nº 0706979-36.2022.8.07.0020
Wilson Lopes de Lima
Pargos Club do Brasil Hoteis Campings e ...
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 23:08