TJDFT - 0727636-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2025 02:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARISTOTELES FELIPE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BISMARCK PAIVA PORTUGUEZ FELIPE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:44
Juntada de termo
-
06/12/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 08:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/11/2024 03:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BENAMI JOSE GOMES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727636-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR, SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA, BISMARCK PAIVA PORTUGUEZ FELIPE MEEIRO: JOSE ARISTOTELES FELIPE INVENTARIADO(A): ISABEL PORTUGUES DE SOUZA FELIPE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que meeiro JOSE ARISTOTELES FELIPE foi devidamente intimado(ID.186265066), todavia, não compareceu aos autos, deixando de promover sua habilitação.
Assim, decreto a revelia do meeiro JOSE ARISTOTELES FELIPE que não se habilitou no feito.
A intimação do meeiro se dará nos termos do art. 346, do CPC.
Anote-se.
Assim, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:25
Decretada a revelia
-
12/09/2024 14:25
Outras decisões
-
11/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ARISTOTELES FELIPE em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:54
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727636-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR, SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA, BISMARCK PAIVA PORTUGUEZ FELIPE MEEIRO: JOSE ARISTOTELES FELIPE INVENTARIADO(A): ISABEL PORTUGUES DE SOUZA FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a consulta SISBAJUD.
Sem prejuízo do prazo da intimação de ID 168629974, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da consulta SISBAJUD juntada, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:34:20.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
18/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727636-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR, SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA, BISMARCK PAIVA PORTUGUEZ FELIPE MEEIRO: JOSE ARISTOTELES FELIPE INVENTARIADO(A): ISABEL PORTUGUES DE SOUZA FELIPE CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o Sr.
BENAMI JOSÉ GOMES JÚNIOR, INTIMADO, através de seu Advogado, a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 167382987, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
A partir de então, cumpra-se o determinado na r.
DECISÃO de ID 167187782, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 12:02:53.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
09/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:40
Expedição de Termo.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727636-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR, SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA, BISMARCK PAIVA PORTUGUEZ FELIPE MEEIRO: JOSE ARISTOTELES FELIPE INVENTARIADO(A): ISABEL PORTUGUES DE SOUZA FELIPE DECISÃO Na decisão de ID 164880841 foi deferida a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo espécie HONDA/FIT LX 1.5 CVT, ano fab/mod 2015/2015, cor preta, combustível alco/gasol., placa PAC1721, chassi nº 93HGK5840FZ247301, código Renavam n° *10.***.*62-95, que estava na posse de JOSÉ ARISTÓTELES FELIPE.
Ademais, constou na decisão, autorização para o inventariante proceder com a alienação e a transferência ao comprador do veículo acima mencionado, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda, conforme proposta entabulada pelas partes.
Por fim, restou consignado que o valor a ser devolvido pelo credor, R$ 23.688,75 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), deveria ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, bem como que o inventariante deveria prestar contas da alienação em até 15 (quinze) dias após a venda, juntando aos autos o documento de transferência em nome do adquirente e o comprovante do depósito na conta judicial.
Em petição de ID 165193911 o inventariante informou que o meeiro JOSÉ ARISTÓTELES FELIPE entregou voluntariamente o veículo HONDA FIT, Placa PAC1721.
Informa que celebrou acordo com o exequente dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0741406-19.2022.8.07.0001, com o recebimento do veículo pelo valor da Tabela Fipe.
Alega que após descontados os valores dos impostos, licenciamento e multas do veículo, que efetuou o depósito judicial de 16.369,89 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Requer ao final a revogação do mandado de busca e apreensão anteriormente determinada na decisão de ID 164880841.
Na petição de ID 167169003 o inventariante junta aos autos o documento de transferência do veículo HONDA FIT, Placa PAC1721. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em ID 165193913 o inventariante junta aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.369,89 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme o entabulado pelas partes em ID 165193912.
Foi certificado em ID 165571815 que a decisão com força de mandado de busca e apreensão de ID 164880841 não foi encaminhado para a Central de Mandados em razão de o inventariante informar na petição de ID 165193911 que o veículo foi devolvido voluntariamente.
Diante do exposto, superada a questão da alienação e transferência do veículo HONDA FIT, Placa PAC1721, retire-se a anotação de pedido de tutela do feito.
Fica o inventariante intimado a instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia da última declaração de imposto de renda da falecida; c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, se o caso; d) certidões negativas fiscais, federal e distrital, em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões negativas referentes a estes bens, relativas às praças em que se encontram registrados; Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria para expedir o termo de inventariante, a pesquisa SISBAJUD em nome da falecida, bem como a citação de José Aristoteles Felipe, conforme determinado na decisão de ID 164880841.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
02/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:36
Outras decisões
-
01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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